DECISÃO À fl — AREsp AREsp 2388811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 448 (e-STJ), a parte requerente/ recorrente/ autora ITAU UNIBANCO S.A. noticia a perda do objeto do presente recurso, ante o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.
- 448 (e-STJ), como pedido de desistência do presente recurso, ante a perda superveniente do interesse processual.
- Observa-se que o advogado subscritor da peça - DANILO ROMERA LUQUEZE, OAB/SP 305.294, possui poderes para tanto, conforme documentos acostados à fl.
- 21 (e-STJ), estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC.
Resultado indicado
34, XI, do RISTJ, declarando extinto o procedimento recursal.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
À fl. 448 (e-STJ), a parte requerente/ recorrente/ autora ITAU UNIBANCO S.A. noticia a perda do objeto do presente recurso, ante o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.
É o breve relatório.
Decide-se.
Recebo a petição de fl. 448 (e-STJ), como pedido de desistência do presente recurso, ante a perda superveniente do interesse processual. Observa-se que o advogado subscritor da peça - DANILO ROMERA LUQUEZE, OAB/SP 305.294, possui poderes para tanto, conforme documentos acostados à fl. 21 (e-STJ), estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC.
Registre-se, ainda, que às fls. 451-452 (e-STJ) foi noticiada a cessão dos direitos de crédito pela agravante, tendo sido ratificados todos os atos praticados pela agravante originária.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC, e art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, declarando extinto o procedimento recursal.
Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.