DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 238882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de LEONARDO HUBNER MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente, paciente em tratamento de ansiedade generalizada e hérnia de disco, alega realizar cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, sob prescrição médica e com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), buscando salvo-conduto preventivo para evitar atos de persecução penal e constrição à liberdade de locomoção em razão do referido cultivo.
- O habeas corpus preventivo inicialmente impetrado perante a 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC foi extinto sem julgamento do mérito após determinação de emenda não atendida, e o novo writ foi manejado no TRF da 4ª Região, onde sobreveio indeferimento liminar sob fundamento de supressão de instância.
- Na presente insurgência, a Defesa sustenta que a aplicação da tese de supressão de instância ao habeas corpus é incompatível com a natureza constitucional do remédio, ressaltando que, diante de ilegalidade flagrante e prova pré-constituída, o tribunal ad quem pode conhecer e conceder a ordem de ofício, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de LEONARDO HUBNER MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5014736-75.2026.4.04.0000/SC).
Consta dos autos que o recorrente, paciente em tratamento de ansiedade generalizada e hérnia de disco, alega realizar cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, sob prescrição médica e com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), buscando salvo-conduto preventivo para evitar atos de persecução penal e constrição à liberdade de locomoção em razão do referido cultivo.
O habeas corpus preventivo inicialmente impetrado perante a 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC foi extinto sem julgamento do mérito após determinação de emenda não atendida, e o novo writ foi manejado no TRF da 4ª Região, onde sobreveio indeferimento liminar sob fundamento de supressão de instância.
Na presente insurgência, a Defesa sustenta que a aplicação da tese de supressão de instância ao habeas corpus é incompatível com a natureza constitucional do remédio, ressaltando que, diante de ilegalidade flagrante e prova pré-constituída, o tribunal ad quem pode conhecer e conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
Sustenta que o indeferimento liminar no tribunal de origem equivale, para fins recursais, a denegação da ordem, devendo o Superior Tribunal de Justiça conhecer do mérito e afastar óbices de índole formal, notadamente por se tratar de tutela imediata da liberdade de locomoção.
Ressalta, ainda, a atipicidade material da conduta de cultivo de Cannabis para fins terapêuticos, com prova pré-constituída robusta: laudo médico evolutivo e prescrição especializada, ressonância magnética, autorização da ANVISA para importação excepcional, laudos técnico-ambiental e técnico-farmacêutico com controle de qualidade, certificação de curso de cultivo e comprovação de hipossuficiência econômica, destacando que o auto cultivo seria a única via acessível ao tratamento.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e conceder salvo-conduto, com parâmetros objetivos de cultivo, extração e porte de derivados de Cannabis exclusivamente para fins terapêuticos, além da expedição de comunicações às autoridades indicadas.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifico que a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador na origem, não havendo, pois,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023.
(AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, pois necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.033.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.