ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2388846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IRRELEVÂNCIA PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 740.581/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 12755, 9600
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/2/2023, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 10/3/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, denotando manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto.
3. A interposição do agravo em recurso especial, ainda que endereçado a esta Corte Superior, deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo ser alegada suspensão de prazo com base no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NEILA MELGAÇO GAVA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso ante sua intempestividade.
A parte agravante aponta, em síntese, a tempestividade do agravo em recurso especial, diante da ocorrência de feriado nacional de carnaval nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023.
Aduz, ainda, que os dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 foram feriados nesta Corte de Justiça.
Sem impugnação da parte agravada (fl. 1.002).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/2/2023, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 10/3/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis,
[trecho intermediário suprimido]
vigente à época da publicação da decisão recorrida, segundo o qual, é necessária a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, para fins de comprovação da tempestividade recursal, uma vez que a Resolução n. 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense. Precedentes.
3. A interposição do agravo em recurso especial, ainda que endereçado a esta Corte Superior, deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo ser alegada suspensão de prazo com base no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.581/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.