DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ESTHER FERREI… — RHC RHC 238885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ESTHER FERREIRA GUIMARÃES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente responde a ação penal privada pelos delitos de calúnia e difamação, tipificados nos arts.
- Impetrado prévio writ na origem, a Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso, no qual a defesa alega nulidade absoluta por conflito de interesses e impedimento ético dos patronos do querelante, que também atuam como corpo jurídico do condomínio do qual a recorrente é condômina.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03396., 00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ESTHER FERREIRA GUIMARÃES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no HC n. 0021266-33.2026.8.19.0000.
Depreende-se dos autos que a recorrente responde a ação penal privada pelos delitos de calúnia e difamação, tipificados nos arts. 138 e 139, com a causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denegou a ordem (e-STJ fls. 70/96).
Daí o presente recurso, no qual a defesa alega nulidade absoluta por conflito de interesses e impedimento ético dos patronos do querelante, que também atuam como corpo jurídico do condomínio do qual a recorrente é condômina.
Sustenta, ainda, a inépcia da queixa-crime e a ausência de justa causa, por violação ao art. 41 do CPP e por atipicidade das falas da recorrente, uma vez que não foi identificada a pessoa ou local dos fatos.
Defende a incompetência do foro da Capital e a violação ao princípio do juiz natural, uma vez que, sendo o fato veiculado pela internet, a competência deveria ser fixada no local de alimentação das informações (Petrópolis), conforme entendimento consolidado do STJ.
Por fim, alega prejuízo concreto decorrente do conflito de interesses e da condução processual, com monitoramento indevido, tentativas de cerceamento, negativa de prova, uso de decisões cíveis para influenciar o processo criminal, e atos de assédio judicial.
Com isso, requer, inclusive em sede liminar, o trancamento da Ação Penal n. 0901939-45.2024.8.19.0001 (e-STJ fls. 152/153).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 209/210).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 225/231).
É o relatório.
Decido.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da ação penal por suposto conflito de interesses dos advogados do querelante, a ausência de justa causa, a inépcia da queixa-crime, a atipicidade da conduta e a incompetência do Juízo processante, postulando, ao final, o trancamento da ação penal.
Passo, inicialmente, ao exame da alegada ausência de justa causa, assim como a inépcia da queixa-crime.
No ponto, conforme reiteradamente afirmado por essa Corte, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa se mostram evidentes de plano.
É precisamente essa a orientação firmada
[trecho intermediário suprimido]
Ética pudesse, em tese, ensejar responsabilização disciplinar, tal circunstância não implica, por si só, a nulidade dos atos processuais ou o trancamento da ação penal.
Adequada, portanto, as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que, "eventual infração ética ou disciplinar atribuída aos patronos do querelante deve ser apurada pelas vias próprias, notadamente perante a Ordem dos Advogados do Brasil, órgão competente para a fiscalização do exercício profissional da advocacia, não implicando, por si só, nulidade automática dos atos processuais praticados" (e-STJ fl. 95).
Ademais, a aferição da existência de conflito de interesses, de eventual violação de deveres profissionais e de sua repercussão sobre a validade da ação penal demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.