DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO DA CONCEIÇÃO GOME… — RHC RHC 238888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO DA CONCEIÇÃO GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/2/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece dos requisitos do art.
- 312 do CPP, por se apoiar em gravidade abstrata e presunções, sem indicar elementos concretos e atuais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO DA CONCEIÇÃO GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/2/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece dos requisitos do art. 312 do CPP, por se apoiar em gravidade abstrata e presunções, sem indicar elementos concretos e atuais.
Alega que a fundamentação na garantia da ordem pública se limita à narrativa do flagrante (apreensão de drogas e munição), sem fato específico que revele risco de reiteração delitiva.
Pondera que a quantidade apreendida não é expressiva, sendo inviável justificar a custódia cautelar com base apenas na natureza dos delitos imputados.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, emprego formal e vínculos familiares, o que permite responder ao processo em liberdade.
Entende que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, restrições de deslocamento e monitoração eletrônica, nos termos do art. 319 do CPP.
Relata que, em eventual condenação, haveria possibilidade de aplicação de regime menos severo e substituição da pena, de modo que a prisão preventiva seria mais gravosa que a provável sanção, contrariando os princípios da proporcionalidade e homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares adequadas.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 18-19, grifei):
O fundamento para a decretação da prisão preventiva, no caso vertente, é a garantia da ordem pública, demonstrada pela elevada gravidade concreta do fato e pelo risco objetivo de reiteração delitiva.
a) Gravidade concreta e modo de execução do crime
Não se cuida, aqui, de tráfico de menor lesividade. O conjunto probatório revela uma estrutura de mercancia organizada e de elevada potencialidade ofensiva:
O flagranteado foi surpreendido com duas espécies distintas de entorpecentes maconha e cocaína , ambas em porções individualizadas e prontas para o comércio varejista, totalizando 55 trouxinhas de maconha e 67 unidades de cocaína (59 trouxinhas 8 saquinhos), num total de 122 unidades embaladas;
A presença de balança de precisão (lacre n.º 1434759, ID 545177844) demonstra estrutura preparatória para o fracionamento e comercialização das
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.