ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2388968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão impugnada, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, fundou-se na impossibilidade de se admitir o recurso especial quando sua pretensão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando (fls. [trecho intermediário suprimido] "1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PETRECHOS, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, fundou-se na impossibilidade de se admitir o recurso especial quando sua pretensão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, ao afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que o réu foi flagrado na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - 811,54g de cocaína e 9.922,37g de maconha -, além petrechos para o tráfico (balanças de precisão, rolos de plástico filme, facas com resquícios de entorpecente, embalagens plásticas), circunstâncias que, conjugadas, evidenciam a dedicação à atividade criminosa.
3. Para alterar tal conclusão e reconhecer a aplicação do redutor, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Os fundamentos para afastar a causa especial de diminuição de pena estão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Vitor Manoel dos Santos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 507/510).
Sustenta o agravante, em síntese, que o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu exclusivamente da quantidade de drogas apreendida, sem motivação concreta para justificar a suposta dedicação a atividades criminosas.
Alega que a tese ventilada no recurso especial permitiria a revaloração da prova, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ.
Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando (fls.
[trecho intermediário suprimido]
"1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
(AgRg no HC n. 873.291/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifei.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.