ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2388976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da inexistência da nulidade da citação, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 9587, 10671, 7690, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da inexistência da nulidade da citação, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de cerceamento de defesa e prática de agiotagem, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BHITA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 275-281, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes.
O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.501, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA -ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE. - Não demonstrada a verossimilhança da alegação de agiotagem, os embargantes não fazem jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória n.º 2.172-32, de 23-08-2001.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.546-1.550, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls.1.657-1.670, e-STJ), os recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; 11, 140, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, II, III, IV, V, 1.022 do CPC/2015; 6º, VIII, do CDC.
Sustentaram negativa de prestação jurisdicional no que se refere a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3. Se o acórdão estadual considerou suficientes as provas documentais colacionadas aos autos para a formação de seu convencimento, a reforma da conclusão de não ter sido configurado o cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal, demandaria revisão do contexto fático-probatório, o que é defeso a esta Corte, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local concluiu não ter ficado evidenciado o menor indício da prática de agiotagem a justificar a inversão do ônus probatório autorizado pelo art. 3º da MP 2.172-32/2001. A revisão desse entendimento está igualmente obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.481.571/MS. Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 30/9/2016).
Inafastável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.