DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LETICIA MOR… — RHC RHC 238902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LETICIA MORAES DE SOUZA e LILIANE GRAZIELE DE MORAES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que as recorrentes foram presas em 06/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido posteriormente beneficiadas com liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, alegando desproporcionalidade da monitoração eletrônica, ausência de fundamentação concreta e contemporânea para sua manutenção e necessidade de revogação da medida, com preservação das cautelares menos gravosas.
Resultado indicado
Contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LETICIA MORAES DE SOUZA e LILIANE GRAZIELE DE MORAES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0049871-70.2026.8.16.0000).
Consta que as recorrentes foram presas em 06/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido posteriormente beneficiadas com liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica (e-STJ fls. 7/12).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, alegando desproporcionalidade da monitoração eletrônica, ausência de fundamentação concreta e contemporânea para sua manutenção e necessidade de revogação da medida, com preservação das cautelares menos gravosas. Contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 185/196):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, "CAPUT", DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. PACIENTES EM LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DENTRE ELAS A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
(I) ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, COM INDICAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 282 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA, EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "DELIVERY", COM ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA, APREENSÃO DE PORÇÃO DE COCAÍNA (1,58G), TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO ENTORPECENTE, BEM COMO POSTERIOR LOCALIZAÇÃO, NA RESIDÊNCIA, DE QUANTIDADE ADICIONAL DA SUBSTÂNCIA (14,56G), INSUMOS PARA FRACIONAMENTO, UTENSÍLIOS UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO DA DROGA E VALORES EM DINHEIRO EM ESPÉCIE. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE AS PACIENTES, HABITUALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE REGISTROS PRETÉRITOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
(II) ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE REVELA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONSTITUINDO MEDIDA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO PREVENTIVA.
(III) ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS RECENTES QUE DEMONSTRAM A ATUALIDADE DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA CAUTELAR.
(IV) ALEGADO EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 2027. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 4/10/2021), a hipótese lá examinada envolveu circunstâncias distintas (manutenção de monitoramento à luz de apreensão de "não relevante quantidade" e fixação de regime aberto na execução), o que não guarda similitude fática com o presente caso, em que a medida foi fixada para resguardar a aplicação da lei penal em fase processual ainda de conhecimento e decorrente de quadro concreto que sinaliza risco de reiteração.
Em síntese, ausente ilegalidade flagrante, permanece válida a manutenção da monitoração eletrônica como medida menos gravosa do que a prisão preventiva e adequada, necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos moldes dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, à luz dos fundamentos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.