DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃ O PAULO FELIX NOG… — RHC RHC 238904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃ O PAULO FELIX NOGUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que conheceu parcialmente da ordem, e nessa extensão, a denegou a ordem.
- INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART.
- ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÕES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03400.03401.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃ O PAULO FELIX NOGUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que conheceu parcialmente da ordem, e nessa extensão, a denegou a ordem. Eis a ementa (fls. 598-599):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I DA LEI N.º 12.850/13). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, §1º DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DE OFÍCIO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO A QUO OU DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Júlio César da Silva Alcântara Filho, em favor de João Paulo Félix Nogueira, em face de ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, no bojo da Ação Penal n.º 0202289-67.2025.8.06.0303.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar o pleito de ilegalidade da prisão em flagrante apta a conceder o relaxamento da prisão do paciente e; (ii) saber se o prazo da prisão preventiva configura constrangimento ilegal diante do tempo decorrido até o momento da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações de ilegalidades no flagrante restaram superadas quando em sede de custódia, o juízo a quo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ainda, o Colegiado de origem, por ocasião da ratificação do recebimento da denúncia, rejeitou as referidas teses, arguidas em sede da resposta à acusação.
4. O trâmite processual segue dentro da razoabilidade, não havendo indícios de desídia estatal, considerando a complexidade do caso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. Ademais, no atual momento, o processo aguarda a realização da audiência de instrução designada para os dias 1º e 2 de setembro de 2026, de modo que a concessão da ordem não seria indicada, pois se deve priorizar a realização do ato, até como forma de privilegiar a atuação do
[trecho intermediário suprimido]
só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Da análise dos trechos acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que se trata de ação penal complexa, voltada à apuração de crimes de organização criminosa , em contexto que demanda maior cautela instrutória.
Ademais, a audiência de instrução e julgamento já foi designada para os dias 1º/9/2026 e 2/9/2026, não se verificando paralisação injustificada ou desídia estatal na condução dos autos. Assim, ao menos por ora, não se identifica demora irrazoável apta a configurar constrangimento ilegal sanável pela via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.