DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA co… — AREsp AREsp 2389040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
- A parte embargante sustenta, em síntese (fls.
- 843/848): Em sede de decisão monocrática, o Ministro Relator consignou que a Súmula 282 do STF constitui óbice ao conhecimento do Recurso Especial, pois supostamente não teriam sido prequestionados os arts.
- Nota-se, contudo, que a Decisão fora omissa ao deixar de apreciar o prequestionamento expresso realizado, o qual afasta, por sua vez, a incidência do enunciado sumular invocado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 843/848):
Em sede de decisão monocrática, o Ministro Relator consignou que a Súmula 282 do STF constitui óbice ao conhecimento do Recurso Especial, pois supostamente não teriam sido prequestionados os arts. 24 e 25, § 1º da LC 87/1996. Nota-se, contudo, que a Decisão fora omissa ao deixar de apreciar o prequestionamento expresso realizado, o qual afasta, por sua vez, a incidência do enunciado sumular invocado. Por ocasião da Apelação dirigida ao TJPR, a ora Embargante submeteu a análise da controvérsia ao duplo grau de jurisdição. Na oportunidade, os dispositivos supracitados foram expressamente mencionados, dado que constituem o cerne da discussão. Após julgado o apelo para o fim de manter a sentença e negar provimento ao recurso da Embargante, foram opostos Embargos de Declaração. Na oportunidade, para além de se ter buscado a supressão das omissões e a correção da contradição, os aclaratórios se prestaram a prequestionar expressamente a integralidade dos dispositivos, dentre os quais, os arts. 24 e 25, § 1º da LC 87/1996.
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Em complemento, o Ministro Relator aferiu que "eventual modificação do acórdão recorrido dependeria da declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual, providência inadequada na via do recurso especial". Quanto ao ponto, no entanto, a Decisão monocrática se mostra contraditória. Isso porque verifica-se que o próprio julgado traz em seu bojo inúmeros julgados proferidos por esta Colenda Corte Superior, todos sobre o tema tratado. Na ocasião, inclusive, o Ministro Relator ratificou a argumentação da Embargante, em especial, por consignar que "a lei complementar federal não oportunizou aos Estados impor restrições à transferência do saldo de créditos de ICMS, como se extrai do § 1º, inc. II, do art. 25 da Lei Complementar n. 87/1996" .. Nesse contexto, conclui-se inexistir controvérsia quanto ao cabimento do Recurso Especial interposto, sendo este a via adequada para análise da pretensão recursal. Não se olvida, repisa-se, que no que concerne à alegada violação aos arts. 24 e 25, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), a pretensão fora direcionada a esta Corte Superior com fulcro no permissivo constitucional (art. 105, III, alínea "a", da CF/88), de modo que os demais julgados dessa Corte sobre a matéria tornam inquestionável a conformidade da via eleita. Nessa linha
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
De outro lado, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, a Súmula 282 do STF é mesmo óbice ao conhecimento do recurso, pois os arts. 24 e 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 não foram prequestionados, ao tempo em que eventual modificação do acórdão recorrido dependeria da declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual, providência inadequada na via do recurso especial, consoante as disposições do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
Nesse cenário, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.