ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2389055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Verificou-se, na decisão agravada, a existência de omissão no acórdão recorrido, sendo imprescindível a apreciação das alegações de supressão de fase probatória e de enquadramento das plataformas FPSO para a devida solução da controvérsia.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verificou-se, na decisão agravada, a existência de omissão no acórdão recorrido, sendo imprescindível a apreciação das alegações de supressão de fase probatória e de enquadramento das plataformas FPSO para a devida solução da controvérsia.
2. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi reconhecida, justificando o retorno dos autos à origem para que o vício apontado nos embargos de declaração seja sanado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO da decisão por mim proferida às fls. 1.229/1.234.
A parte agravante alega a ausência de supressão de fase probatória a justificar o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração. Afirma, nesse ponto, que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) teria informado a ausência de interesse na produção de novas provas, do que se poderia inferir a suposta preclusão consumativa de qualquer pretensão de nova dilação probatória da agência.
Quanto ao mérito, reitera as teses do recurso especial, defendendo o direito ao recebimento de royalties pela existência das instalações de embarque e desembarque do tipo FPSO.
Impugnação às fls. 1.486/1.493.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verificou-se, na decisão agravada, a existência de omissão no acórdão recorrido, sendo imprescindível a apreciação das alegações de supressão de fase probatória e de enquadramento das plataformas FPSO para a devida solução da controvérsia.
2. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi reconhecida, justificando o retorno dos autos à origem para que o vício apontado nos embargos de declaração seja sanado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
No que importa
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia a apreciação das alegações de supressão de fase probatória e de enquadramento da plataforma FPSO como instalação de embarque e desembarque, para fins de recebimento de royalties.
O acolhimento da pretensão recursal é devido ante a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Destaco que eventual exame de ocorrência de preclusão consumativa quanto à dilação probatória seria descabida nesta seara diante da falta de prequestionamento, por extrapolar o escopo da análise e acolhimento da preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por caracterizar inoportuna inovação recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos à origem para que fosse sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito das questões não apreciadas.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.