DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DANIELLE SOARES DE OLIVE… — RHC RHC 238907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DANIELLE SOARES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente no contexto da Operação "Drible Sujo", pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art.
- 9.613/1998), pelos quais veio a ser denunciada (e-STJ fl.
- A prisão preventiva foi mantida pelo TJDFT, que também não reconheceu o direito da ré, com filho menor de 12 anos, à prisão domiciliar (e-STJ fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11704., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DANIELLE SOARES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0714072-71.2026.8.07.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente no contexto da Operação "Drible Sujo", pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), pelos quais veio a ser denunciada (e-STJ fl. 147).
A prisão preventiva foi mantida pelo TJDFT, que também não reconheceu o direito da ré, com filho menor de 12 anos, à prisão domiciliar (e-STJ fls. 139/140):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. TESES REJEITADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais, contra decisão judicial que decretou e manteve a custódia cautelar, com pedido de revogação da prisão ou, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar em razão da condição de mãe de criança menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão preventiva encontra respaldo na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos do conjunto investigativo e do recebimento da denúncia, além da necessidade de garantia da ordem pública. 2. As circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é automática, devendo ser analisada à luz do caso concreto e da adequação da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indiquem a participação do agente em organização criminosa, não é afastada pela existência de circunstâncias pessoais favoráveis nem pela condição de mãe de criança menor, sendo a prisão
[trecho intermediário suprimido]
primeira infância que o art. 318, V, do CPP veio instrumentalizar.
Ainda que se esteja nesta oportunidade revogando a prisão preventiva, e não propriamente substituindo a medida pela prisão domiciliar, o reconhecimento da inidoneidade do fundamento atrelado à "rede de apoio" é relevante: a condição de mãe de filho menor de doze anos é vetor contrário à segregação e reforça a análise crítica da subsidiariedade que rege a prisão preventiva.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus par a revogar a prisão preventiva da recorrente, DANIELLE SOARES DE OLIVEIRA, se por outro motivo não estiver presa, ressalvando-se a faculdade de o juízo processante impor as medidas cautelares alternativas que considerar imprescindíveis, como a monitoração eletrônica e proibição de contato com corréus.
Comunique-se, com urgência, ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.