DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2389139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 265-272) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta a existência de contradição, destacando que (fls.
- 266-268): A r. decisão embargada sustenta que a LUXOTTICA não possuiria interesse recursal porque o v. acórdão recorrido teria afastado sua responsabilidade de reter e recolher imposto de renda sobre as verbas pagas à parte exequente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 265-272) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 259-262).
A parte embargante sustenta a existência de contradição, destacando que (fls. 266-268):
A r. decisão embargada sustenta que a LUXOTTICA não possuiria interesse recursal porque o v. acórdão recorrido teria afastado sua responsabilidade de reter e recolher imposto de renda sobre as verbas pagas à parte exequente.
Contudo, simultaneamente afirma que:
" .. a Justiça estadual não é competente para decidir definitivamente sobre a exigibilidade de tributo federal, notadamente quando a União for parte do processo. Assim, eventual declaração de isenção ou não incidência em sede estadual não tem efeitos contra a União .. "
Essa linha de argumentação contém uma contradição interna estrutural insanável: se a Justiça Estadual não tem competência para afastar definitivamente a exigibilidade do tributo federal, então a Justiça Estadual, por meio do v. acórdão, também não tem o condão de afastar eventual responsabilidade da Embargante perante o Fisco (União) como responsável tributária nos termos do art. 70, §1º, da Lei nº 9.430/1996.
Ou sejam se a própria r. decisão recorrida reconhece a incompetência da Justiça Estadual para tratar de tributos federais, a afirmação de que lhe faltaria interesse recursal em razão da desoneração da obrigação acessória pelo v. acórdão proferido por Câmara do Tribunal que compõe a própria Justiça incompetente configura contradição.
Dessa forma o interesse defendido não é alheio, mas exclusivo da própria LUXOTTICA decorrente da obrigação de reter e recolher o imposto de renda por força do art. 70, §1º, da Lei nº 9.430/1996, que impõe à pessoa jurídica pagadora a responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação tributária.
..
Dessa forma, havendo contradição interna (falta de interesse por afastamento expresso no v. acórdão do dever de retenção X reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para reconhecer a isenção/não incidência do tributo federal), deve ela ser sanada.
Acrescenta que "a r. decisão embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar a admissibilidade do Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (fl. 268).
Impugnação apresentada (fls. 275-279), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
[trecho intermediário suprimido]
refere à relação jurídica com a União, tal pronunciamento não possui eficácia vinculante, uma vez que a Justiça estadual é incompetente para decidir, com efeito definitivo, sobre a exigibilidade de tributos federais. Assim, não há contradição na decisão embargada: o afastamento da retenção foi limitado à execução entre particulares, permanecendo a responsabilidade da empresa perante o Fisco, o que, inclusive, foi expressamente reconhecido na própria decisão ora questionada.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embarg ada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.