DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRIVALE … — AREsp AREsp 2389236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 153): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VALOR À RECEBER - NOTA FISCAL SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - DESCUMPRIMENTO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA.
- 700 do CPC, a Ação Monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 10422, 7691, 9580, 14139
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 153):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VALOR À RECEBER - NOTA FISCAL SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - DESCUMPRIMENTO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA.
Nos termos do art. 700 do CPC, a Ação Monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
O contrato pactuado entre a Administração Pública e o particular caracteriza-se como título executivo extrajudicial desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. In casu, não restando comprovada a efetivação do negócio jurídico pactuado, sobretudo porque as notas fiscais apresentadas não possuem aceite da Administração Pública, impõe-se a improcedência da cobrança do valor via ação monitória.
Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 200/207).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 700, incisos I a III, e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil (CPC) e arts. 884 e 885 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta ter havido omissão não sanada no acórdão recorrido em relação aos seguintes aspectos: (a) ônus probatório do município quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito; (b) existência de pagamentos anteriores no mesmo contrato sem contestação do modo de medição por aceite eletrônico; (c) tese sobre enriquecimento sem causa; e (d) tese dominante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre suficiência de contrato, notas fiscais e relatórios detalhados como prova escrita em monitória.
Afirma também ter havido contradição interna acerca da validade de provas eletrônicas pactuadas em contrato.
Alega que a ação monitória foi instruída por prova escrita idônea - contrato administrativo, notas fiscais eletrônicas e relatórios detalhados de consumo com aceites por senha - suficiente para demonstrar a prestação dos serviços e o direito ao pagamento, de modo que o acórdão negou vigência ao art. 700 ao exigir aceite físico e desconsiderar a idoneidade da documentação eletrônica.
Argumenta que o município usufruiu os serviços, realizou pagamentos parciais e, ao inadimplir o saldo, incorreu em enriquecimento sem causa, o
[trecho intermediário suprimido]
pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na quantia e com os consectários ali fixados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.