DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO ANTONIO DA SILVA… — RHC RHC 238928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO ANTONIO DA SILVA SOARES FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou o writ na origem.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
- PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADAS PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03520.14685., 00287.03603.15406., 00287.05872.03566., 00287.03385.03386., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO ANTONIO DA SILVA SOARES FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 131-133):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DA LEI GERAL DO ESPORTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. VIA DE HABEAS CORPUS INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADAS PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Antônio da Silva Soares Filho, contra ato do Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo do processo nº 0202709-71.2026.8.06.0001.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a tese de violação ao princípio da homogeneidade; (ii) aferir se estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do paciente; (iii) verificar a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (iv) subsidiariamente, analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à suposta violação ao princípio da homogeneidade, vale ressaltar que em regra, a via estreita do Habeas Corpus não permite realizar a necessária aferição de elementos dosimétricos para projetar possível causa de diminuição de pena, por exemplo, e, por conseguinte, regime de cumprimento de pena privativa de liberdade em caso de eventual condenação (o que se cogita apenas para ingresso no debate suscitado pela defesa, considerando que vige no ordenamento brasileiro a presunção de inocência).
4. Não há ofensa, até aqui, aos pressupostos, fundamentos e/ou condições de admissibilidade da prisão preventiva ora imputada ao paciente, não havendo que se falar em restrição ilegal ao direito constitucional de locomoção deste.
5. Os motivos postos
[trecho intermediário suprimido]
delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.