ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2389347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANULATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora recorrida considerou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal bem analisou as provas e os fatos dos autos, bem como pronunciou-se acerca das questões suscitadas, notadamente a prenotação de outubro de 2004, a qual beneficiaria os agravantes, afirmando que fora cancelada pelo não atendimento das determinações necessárias à feitura do registro.
2. Aduziu, ainda, o TJDF que a prenotação de CEPASA, de setembro de 2007, estaria hígida (e-STJ fl. 1.442), complementando que, mesmo havendo o cumprimento dos requisitos cartorários para o pertinente registro, a medida subsequente será (seria) o desbloqueio da matrícula, com a avaliação das preferências e requisitos atinentes às prenotações solicitadas, fato que sequer fora noticiado nos autos (e-STJ fl. 1.445).
3. O Tribunal de origem também analisou as demais alegações dos ora agravantes, sendo assim suficientes os fundamentos adotados para justificar o resultado do julgamento.
4. Inexistência de violação dos arts. 7º, 435, 489 e 1.022, todos do CPC
5. Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional.
6. Quanto à alegada simulação de negócio jurídico, importaria sua análise em reexame dos fatos e das provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. De igual modo, no tocante à argumentação sobre CCIR e ao registro prenotado, em razão dos óbices das súmulas supramencionadas.
8. Os demais fundamentos do acórdão, no que concerne à permanência do bloqueio e prenotação de outubro de 2004 não foram impugnados no REsp. Incide, então, a Súmula n. 283 do STF, por analogia.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
[trecho intermediário suprimido]
RECONHECIDA. EXCLUDENTES
AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO
VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem
decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra
motivação satisfatória para dirimir o litígio.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)
Assim, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.