DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRACEMA PORTO MOTA DOS REIS contra a dec… — AREsp AREsp 2389355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRACEMA PORTO MOTA DOS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, pela ausência de prequestionamento, pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e pela ausência de indicação do artigo violado (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a matéria levantada pela agravante não foi prequestionada, além de não haver similitude fática entre os acórdãos confrontados, e requer a imediata execução da sentença recorrida (fls.
Resultado indicado
I - O embargos de declaração não se presta a novo exame do mérito, devendo ser ele rejeitado quando ausente qualquer um dos vícios do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10676, 899, 10446, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRACEMA PORTO MOTA DOS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de prequestionamento, pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e pela ausência de indicação do artigo violado (fls. 497-503).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a matéria levantada pela agravante não foi prequestionada, além de não haver similitude fática entre os acórdãos confrontados, e requer a imediata execução da sentença recorrida (fls. 481-494).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de imissão de posse.
O julgado foi assim ementado (fls. 393-394):
Apelação Cível. Ação de Imissão de Posse. Preliminares de prevenção da 9ª Vara Cível da Comarca de Aracaju; de ilegitimidade ativa ad causam; e de ausência de pressupostos processuais, ante a ausência de título de propriedade. Rejeição. Mérito. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido que não merece prosperar. Função social da propriedade, da posse e da moradia que não pode ser analisada de forma absoluta, haja vista que no caso dos autos, a ré jamais exerceu poderes de propriedade sobre o imóvel objeto da demanda. Pedido de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. Demandada/apelante que não demonstrou, ainda que minimamente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do NCPC, a descrição das benfeitorias realizadas e as respectivas provas documentais. Danos morais inexistentes. Litigância de má-fé não configurada. Manutenção da sentença a quo. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 407-409):
Embargos de Declaração. Apelação Cível. Recurso oposto apenas para fins de prequestionamento. Manutenção do acórdão. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. I - O embargos de declaração não se presta a novo exame do mérito, devendo ser ele rejeitado quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II - Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão; III - Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . SÚMULA N. 13/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA .
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
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5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2617288 SC 2024/0128139-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.