DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DELÂNIO CAUÃ DOS SAN… — RHC RHC 238936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DELÂNIO CAUÃ DOS SANTOS ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, ocasião em que foi expedido mandado de prisão.
- O recorrente sustenta que a prisão foi imposta após condenação pelo tribunal do júri, sem trânsito em julgado, sem requerimento do Ministério Público, sem fato novo e sem fundamentação cautelar concreta.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DELÂNIO CAUÃ DOS SANTOS ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ocasião em que foi expedido mandado de prisão.
O recorrente sustenta que a prisão foi imposta após condenação pelo tribunal do júri, sem trânsito em julgado, sem requerimento do Ministério Público, sem fato novo e sem fundamentação cautelar concreta.
Alega que o habeas corpus não foi utilizado como sucedâneo de apelação, buscando apenas controlar a legalidade da privação da liberdade.
Assevera que a orientação do Tema n. 1.068 do STF não autoriza prisão de ofício nem dispensa a motivação concreta exigida pelos arts. 282, 311, 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que o decreto prisional é nulo por ter sido proferido sem prévia provocação do Ministério Público, em afronta ao art. 311 do CPP, após a Lei n. 13.964/2019.
Defende que o sistema acusatório veda atuação judicial de ofício na medida cautelar mais gravosa, citando orientação da Terceira Seção deste Superior Tribunal.
Frisa que não há fundamentação concreta, contemporaneidade, fato novo, risco de fuga ou ameaça à instrução, sendo insuficiente o quantum da pena para justificar a custódia.
Pondera que respondeu solto durante toda a persecução penal, sem descumprimentos, o que exigiria motivação reforçada para qualquer mudança do status libertatis.
Argumenta que a presunção de inocência e o devido processo não autorizam a antecipação de efeitos práticos da condenação recorrível sem motivação cautelar idônea.
Salienta que alegou nulidades no julgamento do júri, cuja análise pode ser submetida às Cortes Superiores, e destaca a inexistência de trânsito em julgado, reforçando a inadequação de segregação automática.
Requer, liminarmente, a suspensão do decreto prisional e a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o provimento do recurso para revogar a prisão, permitindo que aguarde em liberdade o julgamento definitivo, ou que seja substituída a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado ao recorrente nos seguintes termos (fls. 204 e 206-207):
Com esteio no art. 387, § 1º, do CPP, passo a apreciar o direito do réu de recorrer da sentença em liberdade.
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão do disposto no art. 492, I, e, do
[trecho intermediário suprimido]
Júri. Ausência de constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.