DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 2389705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial; e na ausência de cotejo analítico.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o benefício da justiça gratuita concedido à agravante deve ser revogado, pois a recuperação judicial foi encerrada e a empresa apresenta capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o benefício da justiça gratuita concedido à agravante deve ser revogado, pois a recuperação judicial foi encerrada e a empresa apresenta capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial; e na ausência de cotejo analítico.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o benefício da justiça gratuita concedido à agravante deve ser revogado, pois a recuperação judicial foi encerrada e a empresa apresenta capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Requer a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 379):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA - INEXISTÊNCIA - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE- POSSIBILIDADE. Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seus fundamentos jurídicos, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Para que o título possa embasar uma pretensão executiva, o art. 783, do CPC/2015, exige 03 (três) requisitos substanciais para a obrigação que dele decorre, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Não restando satisfatoriamente comprovada a efetiva entrega das mercadorias ao comprador, descabida a execução do contrato, objetivando a cobrança do preço, haja vista tão ter sido demonstrada a concretização do negócio, não restando cumprido o requisito da exigibilidade da obrigação posta no título. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa não somente quando o valor da causa for aviltante, como também naquelas que possuem valor excessivo, a contrario sensu.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 853):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurados algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC/2015, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão
[trecho intermediário suprimido]
ão basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.