DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON MANOEL GREGORIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2389711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON MANOEL GREGORIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, por aquisição de diversas mercadorias no comércio local, utilizando de cheques fraudados, causando prejuízos no valor de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais) e R$ 22.460,00 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta reais) (fl.
- O recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido para decretar a invalidade do reconhecimento fotográfico como meio de prova, mantidas as demais cominações da sentença resistida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 10865, 10633, 10926, 10867, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMERSON MANOEL GREGORIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5015709-38.2020.8.24.0036/SC.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, por aquisição de diversas mercadorias no comércio local, utilizando de cheques fraudados, causando prejuízos no valor de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais) e R$ 22.460,00 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta reais) (fl. 1185).
O recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido para decretar a invalidade do reconhecimento fotográfico como meio de prova, mantidas as demais cominações da sentença resistida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (fls. 1118-1135). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1170-1172).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 24 e 39, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (CPP), afirmando que, por se tratar de estelionato, era exigível representação formal das vítimas e que os boletins de ocorrência foram subscritos por funcionários/gerentes sem prova de poderes específicos de representação (fls. 1196-1199).
Aponta violação dos arts. 156, I, e 366 do CPP, ao sustentar nulidade da produção antecipada de provas por falta de fundamentação concreta quanto à urgência e ao risco de perecimento, e por ter ocorrido antes da citação do acusado (fls. 1199-1201).
Sustenta ofensa aos arts. 158, 167 e 564, III, b, do CPP, por inexistência de exame de corpo de delito nos cheques e nos comprovantes de depósito, embora se trate de infrações que deixaram vestígios, o que exigiria perícia grafotécnica e exame dos comprovantes (fls. 1207-1212).
Alega violação do art. 158-A do CPP e do art. 7º, XIV e § 10, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao afirmar cerceamento de defesa pela negativa de acesso integral a elementos probatórios do incidente de quebra de sigilo de dados, de onde teriam sido extraídos fragmentos de extratos telefônicos usados na denúncia e na condenação (fls. 1203-1206).
Aponta violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP, ao afirmar ausência de provas judicializadas suficientes para a condenação, destacando que o reconhecimento fotográfico foi declarado inválido, que nenhuma testemunha reconheceu o
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.