DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO HENRIQUE DA SILVA … — RHC RHC 238978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/3/2026, com custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em afirmações genéricas sobre garantia da ordem pública.
- Alega que a decisão se baseou em gravidade abstrata das imputações e em risco presumido à ordem pública, sem dados individualizados do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/3/2026, com custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013; 33 da Lei n. 11.343/2006; 129 e 329 do Código Penal; e 65 da Lei n. 9.605/1998.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em afirmações genéricas sobre garantia da ordem pública.
Alega que a decisão se baseou em gravidade abstrata das imputações e em risco presumido à ordem pública, sem dados individualizados do caso.
Aduz que não houve risco à vida humana e que a fundamentação reproduziu elementos inerentes aos tipos penais, sem indicar fatos contemporâneos específicos.
Assevera que os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal - CPP exigem motivação concreta, a qual não foi observada no decreto mantido pelo acórdão recorrido.
Afirma que existem condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes e residência fixa - que autorizam substituição por cautelares diversas na forma do art. 321 do CPP, principalmente quando ausentes os requisitos da preventiva.
Defende que, pelo art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva somente é cabível quando as medidas do art. 319 se mostrarem inadequadas, o que não foi analisado.
Entende que há preferência por medidas cautelares e que a autoridade coatora teria tratado a pri são como automática, sem ponderar alternativa menos gravosa.
Relata que requer, de forma expressa, a imposição de comparecimento periódico, recolhimento domiciliar, proibições de contato e de ausentar-se da comarca, e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente, a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar cautelares adequadas, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 31-32):
Presentes autoria e materialidade, o segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão do indiciado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
..
Ademais, sobre a ordem pública, não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.