DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIO CEZAR CHIDOSKI contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2389835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIO CEZAR CHIDOSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JULIO CEZAR CHIDOSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 964):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
1. PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO ANALISADO PELO JUÍZO "A QUO". CONCESSÃO TÁCITA. PRECEDENTES.
2. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL, NO CASO, A PARTIR DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 101 E 278 DO STJ. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO COM O AVISO DE SINISTRO ATÉ O RECEBIMENTO DA RESPOSTA NEGATIVA PELO AUTOR. SÚMULA 229 DO STJ. CONTINUIDADE PELO RESTANTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LAPSO TEMPORAL ANUAL QUE NÃO FOI SUPLANTADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO.
3. PRETENSÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE QUE O SEGURADO PERCA SUA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CIRCULAR 302/2005 DA SUSEP. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, ADOTADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.845.943/SP E 1.867.199/SP. TEMA 1.068. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONDICIONAL. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE NÃO HÁ PERDA TOTAL DA AUTONOMIA DO REQUERENTE. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.
4. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECUSA DE PAGAMENTO QUE FOI LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA TAMBÉM DE TAL PLEITO.
5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.006-1.011).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 801, §2º, do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil; e 4º, 6º, II, III e IV, 31 e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a apólice de seguro prevê a indenização por invalidez funcional permanente total por doença, com a ocorrência de apenas um dos quadros clínicos. Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, e aduziu a impossibilidade de fixação de honorários com base em evento futuro e incerto.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.650/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, metade para cada parte requerida e observada a gratuidade judicial (fl. 974).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.