DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2389887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- Alegou a nulidade da sentença em razão da ausência de inclusão da empresa Serigy Estrutura & Eventos Ltda. no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio necessário, uma vez que a referida empresa teria sido a devedora principal no contrato de mútuo.
Resultado indicado
384): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE MUTUÁRIO CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DO LITISCONSORTE PARA INTEGRAR A LIDE - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE- LEI 9.514/97 - IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -- NOTIFICAÇÃO APENAS DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL - ALIENAÇÃO F I D U C I Á R I A ( B E M I M Ó V E L ) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS FIDUCIANTES PARA PURGAR A MORA E DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS - SÓ O PROPRIETÁRIO TEM LEGITIMIDADE PARA TRANSFERIR O IMÓVEL - INOBSERVÂNCIA À LEI 9.514/97 - NULIDADE DOS ATOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 9196, 9603, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 504-507).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 384):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE MUTUÁRIO CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DO LITISCONSORTE PARA INTEGRAR A LIDE - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE- LEI 9.514/97 - IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -- NOTIFICAÇÃO APENAS DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL - ALIENAÇÃO F I D U C I Á R I A ( B E M I M Ó V E L ) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS FIDUCIANTES PARA PURGAR A MORA E DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS - SÓ O PROPRIETÁRIO TEM LEGITIMIDADE PARA TRANSFERIR O IMÓVEL - INOBSERVÂNCIA À LEI 9.514/97 - NULIDADE DOS ATOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 584-594).
No recurso especial (fls. 424-454), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 114, 115 e 506 do CPC, bem como dos arts. 22 e 26, §1º, da Lei n. 9.514/97.
Alegou a nulidade da sentença em razão da ausência de inclusão da empresa Serigy Estrutura & Eventos Ltda. no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio necessário, uma vez que a referida empresa teria sido a devedora principal no contrato de mútuo.
Sustentou, ainda, ser desnecessária a intimação pessoal dos avalistas ou dos proprietários do imóvel para a purgação da mora, bastando, para tanto, a notificação do devedor fiduciante.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 493-500).
No agravo (fls. 512-527), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 531-537).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte agravante.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 385-386):
.. Contudo, a meu ver, não há como acolher os argumentos do Apelante, vez que a relação jurídica que se forma na hipótese em voga se implementa entre os requerentes e o apelante, referente ao procedimento extrajudicial para a consolidação da propriedade do imóvel dos autores em favor do requerido.
Logo, como bem fundamentou o juiz a quo, "apenas as partes do presente feito têm pertinência subjetiva para compor os polos ativo e passivo, pois, quanto às demais pessoas apontadas pelo réu, estas não terão nenhum direito atingido pela decisão prolatada na presente
[trecho intermediário suprimido]
da demanda. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.