DECISÃO FRANCISCO SANDROEL SUZANA MELO, acusado por homicídio qualificado e associação criminosa, inte… — RHC RHC 238990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO SANDROEL SUZANA MELO, acusado por homicídio qualificado e associação criminosa, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado do recurso, porquanto se adequa a orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
- Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03520.14685., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO SANDROEL SUZANA MELO, acusado por homicídio qualificado e associação criminosa, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do recurso, porquanto se adequa a orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se do acórdão impugnado a existência de indicação da gravidade concreta dos crimes supostamente praticados pelo paciente, a qual é indiscutível e pode ser evidenciada pela próprio modus operandi:
.. a vítima .. foi executada mediante emboscada previamente articulada, tendo sido perseguida por diversos agentes armados, alvejada com disparos de arma de fogo e, em seguida, decapitada com instrumento cortante (facão). O paciente participou da perseguição armado, tendo efetuado disparos contra a vítima. O grau de crueldade e violência empregado evidencia periculosidade exacerbada que justifica, concretamente, a manutenção da segregação cautelar. (fl. 58, destaquei)
No particular, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
No que tange ao excesso de prazo, não se verifica qualquer situação de inércia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, os autos revelam regular movimentação processual, com a prática sucessiva dos atos necessários ao desenvolvimento da persecução penal.
Ademais, a instrução criminal já se encontra encerrada e houve a prolação da decisão de pronúncia, circunstâncias que tornam superada a alegação de excesso de prazo, nos termos das Súmulas n. 21 e n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, eventual maior dilação temporal mostra-se justificável diante das particularidades do feito, especialmente em razão da pluralidade de
[trecho intermediário suprimido]
de réus, a interposição de recursos pela defesa e a dinâmica própria do rito do Tribunal do Júri.
Some-se a isso a jurisprudência torrencial deste Superior Tribunal de que " a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheira, DJe 2/12/2024).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.