DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SILMARA ADÉLIA DO VALE MENEZES c… — RHC RHC 238991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SILMARA ADÉLIA DO VALE MENEZES contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 0623468-91.2026.8.06.0000, conheceu da impetração e denegou a ordem.
- Consta dos autos que a recorrente foi submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, em sessão realizada no dia 9 de fevereiro de 2026 perante a 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, em razão de desaforamento, e condenada pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata e negativa do direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SILMARA ADÉLIA DO VALE MENEZES contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, nos autos do Habeas Corpus n. 0623468-91.2026.8.06.0000, conheceu da impetração e denegou a ordem.
Consta dos autos que a recorrente foi submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, em sessão realizada no dia 9 de fevereiro de 2026 perante a 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, em razão de desaforamento, e condenada pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata e negativa do direito de recorrer em liberdade.
A ação penal de origem, autuada sob o n. 0016835-73.2011.8.06.0151, retornou à Primeira Vara Criminal da Comarca de Quixadá, juízo de origem, e aguarda o julgamento do recurso de apelação. Foi expedido mandado de prisão para o início do cumprimento da pena, ainda pendente de cumprimento segundo registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, permanecendo a recorrente foragida.
Requerida a expedição da guia de execução perante o juízo sentenciante, sobreveio decisão que condicionou o ato ao prévio cumprimento do mandado de prisão.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem ao fundamento de que a expedição da guia, em condenação a regime inicial fechado, pressupõe o prévio recolhimento ao cárcere, na forma dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e 674 do Código de Processo Penal, não incidindo a flexibilização da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, restrita aos regimes aberto e semiaberto, tampouco se verificando hipótese excepcional apta a afastar a regra, sobretudo diante do estado de contumácia da paciente.
Neste recurso, a defesa sustenta que a exigência de prévio recolhimento configura constrangimento ilegal, por contrariar a orientação dos Tribunais Superiores que admite a expedição da guia independentemente da prisão.
Argumenta que a recorrente é mãe e essencial aos cuidados de filha portadora de Transtorno do Espectro Autista, circunstância que ampararia futuro pedido de prisão domiciliar perante o Juízo da Execução, cuja apreciação estaria obstada tão somente pela não expedição da carta de guia.
Invoca, entre outros, o HC n. 147.377 do Supremo Tribunal Federal e o HC n. 525.901/SE desta Corte.
Pede o provimento do recurso para que se determine a expedição da guia e a remessa dos autos ao Juízo da Execução, independentemente da
[trecho intermediário suprimido]
ser dirigido, sob pena de supressão de instância, após a expedição da guia que se seguirá ao recolhimento.
Em síntese, ausente prognóstico aferível de plano que torne excessivamente gravoso o prévio recolhimento, a expedição da guia de execução, em condenação a regime inicial fechado e em estado de contumácia, há de observar a regra dos arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso em habeas corpus.
Ressalva-se que, cumprido o mandado de prisão e expedida a guia de execução, fica facultado à defesa deduzir, perante o Juízo da Execução Penal, o pedido de prisão domiciliar fundado no art. 117 da Lei de Execução Penal, instruído com a prova da imprescindibilidade exclusiva dos cuidados maternos e da inexistência de rede de apoio, a ser apreciado pelo juízo competente à luz das circunstâncias concretas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.