DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALEX DOS SANTOS AQUINO c… — RHC RHC 238994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALEX DOS SANTOS AQUINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante custódia posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288, caput;
- 311, § 2º, III; e 329, caput, todos do Código Penal.
- Após o oferecimento e o recebimento da denúncia, o juízo de primeiro grau manteve a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.05872.03566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALEX DOS SANTOS AQUINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante custódia posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288, caput; 311, § 2º, III; e 329, caput, todos do Código Penal.
Após o oferecimento e o recebimento da denúncia, o juízo de primeiro grau manteve a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 58):
Habeas Corpus. Associação criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e resistência. Artigo 288, caput, artigo 311, § 2º, III e artigo 329, caput, todos do CP. Impetração contra a manutenção da prisão preventiva. Denegação do "writ". Materialidade e indícios suficientes de concorrência criminosa. Aferidos o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". Segregação que se ateve às circunstâncias da prisão e que se mostra necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Inviável, em sede estreita de cognição do "writ", a análise aprofundada de conteúdo fático probatório. Inoportuno que o Tribunal se antecipe ao exame de fatos e de mérito probante, face o risco de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Denúncia oferecida e recebida nos autos originários subjacentes, havendo de se aguardar o curso regular do processo, com o contraditório criminal e a sentença do Juiz Singular. Insuficiência e inadequação das hipóteses do art. 319 do CPP, frente a gravidade da imputação, o histórico delinquencial do ora paciente e dos co-denunciados e do risco de reiteração infracional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Não acolhimento dos argumentos constantes da impetração. Ordem denegada.
Sustenta a parte recorrente falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se apoia na gravidade abstrata dos delitos e em suposições sobre periculosidade.
Alega ausência de individualização da conduta, dizendo que lhe foi atribuída periculosidade do cenário sem descrição de atos pessoais de violência.
Aponta, ainda, desproporcionalidade da medida, sustentando suficiência de cautelares alternativas.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Não houve
[trecho intermediário suprimido]
do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno.
6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). Grifei. .
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.