DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA PAULA S… — RHC RHC 238995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA PAULA SENA BARROS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a recorrente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe, em concurso de pessoas, previsto no art.
- 29, ambos do Código Penal, fato imputado em 15/01/2024.
- A prisão preventiva foi decretada em 20/08/2024, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, permanecendo vigente por ocasião da sentença de pronúncia, que reconheceu prova da materialidade e indícios de autoria.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA PAULA SENA BARROS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0623392-67.2026.8.06.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a recorrente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe, em concurso de pessoas, previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal, fato imputado em 15/01/2024.
A prisão preventiva foi decretada em 20/08/2024, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, permanecendo vigente por ocasião da sentença de pronúncia, que reconheceu prova da materialidade e indícios de autoria.
Nas razões do recurso ordinário, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, afirmando que o decreto prisional e o acórdão recorrido apoiam-se em gravidade abstrata do delito, em referências genéricas à garantia da ordem pública e em suposta vinculação a organização criminosa, sem dados empíricos atuais extraídos da prova judicializada capazes de demonstrar periculum libertatis.
Sustenta que a sentença de pronúncia utilizou motivação per relationem sem aderência à situação cautelar contemporânea, limitando-se a remeter a fundamentos pretéritos, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que nenhuma testemunha ouvida em juízo imputou à recorrente participação direta ou indireta na execução, planejamento ou determinação do crime, e que os indícios referidos no acórdão derivam de elementos inquisitoriais não corroborados em juízo, o que fragilizaria o fumus commissi delicti.
Aponta que a instrução criminal foi encerrada sem notícia de tentativa de evasão durante os atos, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou descumprimento de determinações judiciais, e que o próprio Ministério Público, em alegações finais, não requereu a manutenção da prisão.
Ressalta, por fim, que, sendo mãe de criança de 2 (dois) anos de idade e responsável pelos cuidados de sua genitora idosa e enferma, estão presentes condições pessoais que recomendam a substituição da prisão por medida menos gravosa, seja prisão domiciliar, seja cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive por coerência decisória em casos análogos julgados pela própria Câmara criminal estadual.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e assegurar à recorrente o direito de
[trecho intermediário suprimido]
se enquadra na exceção expressamente prevista na decisão paradigma do STF (HC coletivo n.143.641/SP), por responder a homicídio qualificado praticado com violência extrema, mediante disparos de arma de fogo, havendo, ainda, indícios de autoria intelectual e concreta periculosidade.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.