DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por P H DA C DE S, A G DA C DE S, A V DA C, L DE S contra decisã… — AREsp AREsp 2389961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por P H DA C DE S, A G DA C DE S, A V DA C, L DE S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- FAR.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por P H DA C DE S, A G DA C DE S, A V DA C, L DE S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 976):
ADMINISTRATIVO. SFH. IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- FAR. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. DANO MORAL.
1. O Programa de Arrendamento Residencial possui um regime jurídico próprio, sendo descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não se trata de relação de consumo, mas sim de programa governamental para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, com recursos públicos.
2. A ausência de contrato formal não afasta a pretensão de indenização pelos familiares que coabitavam o imóvel.
3. A CEF e a construtora podem responder isoladamente por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
4. O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel em perfeitas condições é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve se revestir de cautela a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido, punindo, de outro lado, a conduta do infrator, de modo a inibir a sua repetição, bem como levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Dano moral reduzido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.040).
No recurso especial, alega-se ofensa a inúmeros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da súmula 297 do STJ, pelo fato de o acórdão recorrido não ter reconhecido a existência de relação de consumo entre as partes. Além disso, não reconhecer o direito ao imóvel objeto do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, o acórdão teria negado a vigência do contrato e, consequentemente, dos arts. 475 e 481, do Código Civil, e arts. 22, caput e § 1º, 25 e 26-A, caput e §§1ª e 2 da Lei n. 9.514/1997.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.086 a 1.092), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada /contraminuta do agravo.
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação, na origem, de verba em desfavor dos ora recorrentes (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.