DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que não admitiram os recursos especiais pelos qua… — AREsp AREsp 2389985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que não admitiram os recursos especiais pelos quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INGRESSO/MANUTENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE.
- Agravo regimental conhecido como legal, tendo em vista ser este o recurso correto no caso, já que a decisão proferida foi monocrática, nos termos do art.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por fixar entendimento de que o ingresso da Caixa Econômica Federal nas ações em que se discute indenização do seguro habitacional no âmbito do SFH não é automático, estabelecendo requisitos para que possa figurar na lide (Resp 1.091.393).
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido como legal.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10439, 90000, 4847, 9047, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos das decisões que não admitiram os recursos especiais pelos quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 291/ 292):
AGRAVO. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO LEGAL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INGRESSO/MANUTENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. REQUISITOS. RESP 1.091.393. NÃO ATENDIMENTO. CONTRATO ANTERIOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo regimental conhecido como legal, tendo em vista ser este o recurso correto no caso, já que a decisão proferida foi monocrática, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por fixar entendimento de que o ingresso da Caixa Econômica Federal nas ações em que se discute indenização do seguro habitacional no âmbito do SFH não é automático, estabelecendo requisitos para que possa figurar na lide (Resp 1.091.393).
3. Depreende-se da referida decisão que é fundamental para a configuração do interesse: que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
4. No caso dos autos, deve-se observar que o contrato de financiamento foi celebrado em 1983, portanto não está compreendido dentre aqueles que se deva reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal, somente aplicável quando a celebração tenha ocorrido entre 02.12.1988 e 29.12.2009, nos moldes do recurso especial supra mencionado.
5. Dessa forma, mesmo que se reconheça o comprometimento do fundo, cuide-se de apólice do Ramo 66, não é caso de ingresso/permanência da Caixa Econômica Federal na lide.
6. Agravo regimental conhecido como legal. Agravos legais improvidos.
Nas razões de seus recursos especiais, as partes agravantes alegam:
Portanto, deve ser a Caixa aceita como pólo passivo, litisconsorte ou, residualmente, como assistente no presente feito, com fulcro nos artigos 3º, 46, inc. I, 50, parágrafo único e 54 do Código de Processo Civil, considerando que a sentença alcançará relação entre o FCVS e os autores da lide e que o deferimento da assistência não encontra limite temporal, podendo ser deferido em qualquer grau de jurisdição, independentemente da fase processual em curso (CEF - fl. 302);
Desta forma, é de rigor o interesse da CEF em casos como o
[trecho intermediário suprimido]
e 1.041 do Código de Processo Civil em casos envolvendo a mesma controvérsia, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.706.330, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/12/2023; REsp 2.038.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 2.371.719, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2023; REsp 1.644.578, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/4/2024; REsp 1.535.466, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/4/2024; REsp 1.631.675, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/4/2024; REsp 1.730.267, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 9/2/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação, ou confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.011.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.