DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HEN… — RHC RHC 239001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que, em 27/09/2025, o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 412,82 gramas de maconha.
- Em 30/10/2025, foi concedida liberdade provisória ao recorrente com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme decisão de fls.
Resultado indicado
Em 30/10/2025, foi concedida liberdade provisória ao recorrente com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 392012-52.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 27/09/2025, o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 412,82 gramas de maconha. Em 30/10/2025, foi concedida liberdade provisória ao recorrente com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme decisão de fls. 96-97.
Nesta insurgência, a Defesa suscita a nulidade da busca domiciliar, que teria ocorrido sem consentimento do recorrente. Alega que o recorrente estava dormindo no momento da abordagem e que a droga apresentada pelos agentes seria decorrente de diligência anterior.
Aponta, ainda, necessidade de afastamento das medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, de imposição apenas da exigência de comparecimento em juízo quando houver intimação e de manutenção do endereço atualizado. Defende que a matéria acerca da violação de domicílio é de ordem pública e pode ser decidida a qualquer tempo, sem necessidade de dilação probatória.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade suscitada, com o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a redução da quantidade de medidas impostas.
Liminar indeferida às fls. 198/199.
Informações prestadas às fls. 203/208.
Parecer ministerial de fls. 217/222 opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STF no Tema 280.
De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita.
No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio (fls. 155/165):
De toda forma, é importante destacar que a prisão preventiva foi revogada e o paciente está em liberdade por este
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
(..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Por derradeiro, como bem consignado na manifestação ministerial, "as medidas restritivas impostas (comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem comunicação e proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação) são razoáveis e proporcionais ao caso vertente. Todavia, cumpre lembrar, que o habeas corpus não é via adequada para questionar as consequências da prática de novo crime no âmbito da execução penal (regressão, revogação do livramento condicional ou agravamento da situação executória), devendo tais questões serem discutidas perante o Juízo das Execuções".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.