DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERBERT LEONI, contra … — RHC RHC 239002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERBERT LEONI, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a segregação cautelar do paciente foi decretada em 14/10/2024, tendo sido condenado, no dia 20/3/2025, pela prática dos delitos previstos no artigo 158, §1º, e no artigo 328, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 meses e 9 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 33 dias-multa.
- O Juízo singular, na sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do paciente (e-STJ, fl.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, que a decisão q ue manteve a prisão cautelar não foi devidamente fundamentada, baseada em elementos subjetivos e na gravidade abstrata do delito, de modo que inexistiam elementos no processo que indicassem risco à ordem pública, perigo à instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03420., 00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERBERT LEONI, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2007403-78.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a segregação cautelar do paciente foi decretada em 14/10/2024, tendo sido condenado, no dia 20/3/2025, pela prática dos delitos previstos no artigo 158, §1º, e no artigo 328, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 meses e 9 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 33 dias-multa.
O Juízo singular, na sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do paciente (e-STJ, fl. 416).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, que a decisão q ue manteve a prisão cautelar não foi devidamente fundamentada, baseada em elementos subjetivos e na gravidade abstrata do delito, de modo que inexistiam elementos no processo que indicassem risco à ordem pública, perigo à instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal.
O Tribunal a quo, todavia, denegou a ordem nos termos do seguinte acórdão (e-STJ fls. 634-640):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CONCUSSÃO.
I. Caso em Exame
1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Erbert Leoni, condenado por extorsão e concussão. Alega que a sentença condenatória não justifica automaticamente a prisão preventiva, que foi mantida sem fundamentação concreta, e que medidas cautelares seriam suficientes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente, após sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares.
III. Razões de Decidir
3. O art. 387, §1º, do CPP exige fundamentação para manutenção da prisão preventiva na sentença. No caso, a decisão foi fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública.
4. A instrução do STJ dispensa fundamentação exaustiva quando o réu encontrado preso durante uma instrução criminal, bastando a indicação de que subsistem os motivos da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem negada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida se fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição por medidas cautelares exige demonstração de suficiência para neutralizar riscos.
Legislação Citada: Código Penal, art. 158, §1º, art. 328, caput, art. 69.
[trecho intermediário suprimido]
Penal, e no art. 4.º da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
2. A superveniência de trânsito em julgado da condenação esvazia o interesse na apreciação da pretensão de substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar, porque a custódia do Paciente, antes cautelar, passou a ser definitiva. Assim, eventual pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária deve lastrear-se, agora, nos arts. 5.º da Recomendação n. 62/2020-CNJ e 117 da Lei n. 7.210/1984, a ser analisado, primeiramente, pelo Juiz das Execuções Criminais.
3. Pedido de habeas corpus prejudicado, com fundamento no art. 209, primeira parte, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
(HC n. 595.566/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
Ante o exposto, com base no artigo 34, XIII, alínea "a", do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.