DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO JOSE BARBIN LAURINDO e por MARG… — AREsp AREsp 2390044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO JOSE BARBIN LAURINDO e por MARGARIDA MARIA ANTUNES SALVATORE BARBIN LAURINDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 422 do Código Civil, 7 e 355, I, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023.) II.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO JOSE BARBIN LAURINDO e por MARGARIDA MARIA ANTUNES SALVATORE BARBIN LAURINDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 422 do Código Civil, 7 e 355, I, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, reiterando que as pretensões deduzidas não encontram guarida no ordenamento jurídico e requerendo a manutenção da decisão recorrida (fls. 458-467).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória.
O julgado foi assim ementado (fls. 374-375):
obrigação de fazer - Imissão na posse de vaga de garagem - Edifício que possui doze apartamentos e doze vagas originais de garagem no subsolo e doze vagas de garagem adicionais construídas em antiga área de lazer e cobertas com telha de amianto - Proprietário (apelado) que vem sendo tolhido no seu direito de propriedade no tocante à utilização de uma vaga de garagem coberta, a qual vem sendo usada por outro morador (apelantes), sob o argumento de que há 30 anos houve permuta de vaga de garagem entre o proprietário originário do apartamento 1001, sucedido por eles, e o proprietário originário do apartamento 401 (autor), e assim vem ocorrendo desde então - Preliminares - Inépcia da inicial, Ilegitimidade passiva e Cerceamento de defesa - Inocorrência - Mérito - Suposto acordo que não pode ser imposto ao atual proprietário - Em se tratando de direito de propriedade, o domínio ou os direitos a ele relativo, são aqueles constantes do Registro Imobiliário, não cabendo a prevalência de qualquer e eventual combinação que não esteja lá registrada - Acordo, ademais, que não é espécie de obrigação propter rem, mas sim obrigação pessoal, que depende do consentimento das partes para produzir efeitos, inexistindo, assim, supressão do direto da parte autora em reclamar sua vaga de garagem - Sentença mantida (imissão na posse determinada) - Apelo desprovido - Litigância de má-fé - Inocorrência - O desprovimento do recurso de apelação demonstra, por si só, que a parte
[trecho intermediário suprimido]
autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023.)
II. Da alegação de violação de dissídio jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, n ego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.