DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL LIMA BECKER, … — RHC RHC 239006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL LIMA BECKER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado por defensor constituído em favor do paciente contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom, que manteve a prisão preventiva pela prática do crime de trá co de drogas, tendo sido apreendidas 100 porções de crack, pesando 14g, e 04 porções de cocaína, pesando 2,3g, além de R$ 616,40 e telefone celular.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL LIMA BECKER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5093264-68.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 40):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado por defensor constituído em favor do paciente contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom, que manteve a prisão preventiva pela prática do crime de trá co de drogas, tendo sido apreendidas 100 porções de crack, pesando 14g, e 04 porções de cocaína, pesando 2,3g, além de R$ 616,40 e telefone celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, atendendo ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal, evidenciando de forma clara a necessidade da cautela máxima para garantia da ordem pública. 2. A forma de acondicionamento da droga - fracionada em diversas porções - e a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), de elevado potencial lesivo à saúde, indicam a gravidade concreta da conduta criminosa. 3. O risco de reiteração delitiva está presente, considerando que o paciente, pouco antes do fato em análise, já havia sido preso em agrante pela prática de crime da mesma espécie, o que indica uma atividade reiterada voltada à traficância de drogas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pací ca no sentido de que a preservação da ordem pública justi ca a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que denotam contumácia delitiva e periculosidade. 5. As condições pessoais favoráveis alegadas pelo paciente, como primariedade e endereço xo, não são su cientes para afastar a necessidade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, registro que tal matéria não foi objeto de análise no aresto impugnado, de modo que obsta seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da subsidiariedade também não merece acolhida. A custódia cautelar, quando devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se confunde com antecipação de pena, mas constitui medida excepcional destinada à garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia ca utelar do recorrente.
Ante o exposto, prejudicado o pedido liminar, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.