DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PLINIO DA ROCHA COMIM JUN IOR co… — RHC RHC 239018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PLINIO DA ROCHA COMIM JUN IOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no HC n.
- 0031770-82.2026.8.16.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal da comarca de Guaíra/PR, nos autos n.
- O recorrente sustenta a regular admissibilidade do recurso, interposto contra acórdão denegatório de habeas corpus, nos termos do art.
- Aduz, em síntese, que foi preso em flagrante no dia 13/3/2026, no interior de ônibus interestadual, após a apreensão de aproximadamente 18 kg de maconha do tipo "capulho", acondicionados em mochila no bagageiro, tendo informado que transportaria a droga até Curitiba/PR.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PLINIO DA ROCHA COMIM JUN IOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no HC n. 0031770-82.2026.8.16.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal da comarca de Guaíra/PR, nos autos n. 0000836-77.2026.8.16.0086.
O recorrente sustenta a regular admissibilidade do recurso, interposto contra acórdão denegatório de habeas corpus, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Aduz, em síntese, que foi preso em flagrante no dia 13/3/2026, no interior de ônibus interestadual, após a apreensão de aproximadamente 18 kg de maconha do tipo "capulho", acondicionados em mochila no bagageiro, tendo informado que transportaria a droga até Curitiba/PR. Afirma que a custódia foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na suposta gravidade concreta da conduta, em conjecturada integração a organização criminosa e em risco de reiteração delitiva.
Alega ausência de periculum libertatis concreto, sustentando que a quantidade de droga, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para a prisão cautelar, bem como inexistência de prova mínima de integração em organização criminosa.
Sustenta que suas condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares foram desconsideradas sem fundamentação individualizada.
Afirma, ainda, que o risco de reiteração delitiva não poderia ser extraído da existência de investigação ou ação penal por fato diverso, relacionado a suposta lesão corporal, por ausência de correlação com o delito ora apurado.
Invoca o princípio da homogeneidade, ao argumento de que eventual condenação poderia ensejar incidência do tráfico privilegiado, com reprimenda menos gravosa que a atual custódia cautelar.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica com restrição territorial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente mediante imposição de cautelares diversas.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Ao compulsar os autos, constato que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e juridicamente idônea, não se limitando à mera gravidade abstrata do delito.
Da atenta leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a custódia foi preservada em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente 18 kg de maconha do tipo "capulho" associada ao transporte interestadual da
[trecho intermediário suprimido]
especulação abstrata sobre futura dosimetria como fundamento automático para revogação da custódia.
A corroborar, cite-se: AgRg no HC n. 788.024/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
Também não verifico constrangimento ilegal quanto à rejeição das cautelares diversas. O acórdão fundamentadamente explicitou que providências menos gravosas não seriam suficientes diante da expressiva quantidade de droga, do transporte interestadual e do risco concreto de reiteração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 18 KG DE MACONHA TIPO "CAPULHO". TRÁFICO INTERESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROSPECTIVO INCABÍVEL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.