DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ MAYSON MATIAS BRANDÃO contr… — RHC RHC 239019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ MAYSON MATIAS BRANDÃO contr a o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou o HC n.
- 202600323131, mantendo a prisão preventiva imposta e mantida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Aracaju/SE, em razão da suposta prática do crime de associação criminosa armada (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido incorre em ausência de fundamentação idônea e individualizada, em violação aos parâmetros legais, por manter a custódia com base em gravidade genérica e narrativa acusatória sem demonstrar risco atual e concreto específico do recorrente.
- Afirma que o paciente não aparece nas imagens que motivaram a investigação, não houve reconhecimento formal válido, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ MAYSON MATIAS BRANDÃO contr a o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou o HC n. 202600323131, mantendo a prisão preventiva imposta e mantida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Aracaju/SE, em razão da suposta prática do crime de associação criminosa armada (Autos n. 202621200132).
No recurso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido incorre em ausência de fundamentação idônea e individualizada, em violação aos parâmetros legais, por manter a custódia com base em gravidade genérica e narrativa acusatória sem demonstrar risco atual e concreto específico do recorrente.
Afirma que o paciente não aparece nas imagens que motivaram a investigação, não houve reconhecimento formal válido, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal , e não se apreenderam armas ou objetos ilícitos em seu poder, o que evidenciaria a fragilidade dos indícios probatórios e a ausência de justa causa para a persecução penal , inclusive porque as gravações não constam dos autos nem foram submetidas a contraditório.
Alega que a imputação por associação criminosa carece de prova de estabilidade e permanência, não se extraindo estrutura associativa de simples reunião de pessoas em veículo. Argumenta, ainda, que a palavra de corréu, isoladamente, não basta para sustentar a preventiva, e que a utilização de anotação criminal sem trânsito não pode reforçar a periculosidade. Defende a inexistência de periculum libertatis, por ausência de risco atual individualizado, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais favoráveis do recorrente.
Pede, em liminar, a revo gação da prisão preventiva. No mérito, requer o provimento do recurso para concessão definitiva da ordem de habeas corpus e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para
[trecho intermediário suprimido]
o condão de, isoladamente, conduzir à re vogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demo nstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, com base na jurisprudência, ne ssa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂN CIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.