DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDERSON … — RHC RHC 239023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDERSON LUIZ FELIPE BEZERRA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2025417-13.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em favor do recorrente, por falta de requisito subjetivo.
- Daí o presente recurso, no qual a defesa aduz que a progressão de regime foi negada com base em exame determinado e consistente de forma genérica, sem argumentação idônea.
- Explica que, "se a jurisprudência consolidada deste STJ estabelece que nem mesmo a gravidade abstrata de crimes hediondos ou faltas disciplinares antigas e reabilitadas autorizam o indeferimento da progressão (conforme o precedente acima citado), com muito menos razão podem sintomas clínicos de uma doença mental grave ser erigidos como barreira à liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDERSON LUIZ FELIPE BEZERRA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2025417-13.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em favor do recorrente, por falta de requisito subjetivo.
Daí o presente recurso, no qual a defesa aduz que a progressão de regime foi negada com base em exame determinado e consistente de forma genérica, sem argumentação idônea.
Explica que, "se a jurisprudência consolidada deste STJ estabelece que nem mesmo a gravidade abstrata de crimes hediondos ou faltas disciplinares antigas e reabilitadas autorizam o indeferimento da progressão (conforme o precedente acima citado), com muito menos razão podem sintomas clínicos de uma doença mental grave ser erigidos como barreira à liberdade. Admitir o contrário seria punir o Recorrente por uma condição de saúde que o Estado confessa ser incapaz de tratar adequadamente no cárcere" (fl. 59).
Requer, inclusive liminarmente, a retificação da decisão a quo, com a concessão da progressão de regime. No mérito, o provimento com a confirmação da liminar.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a saber se a negativa de pedido de progressão de regime formulado em favor do recorrente se deu de forma adequada no caso concreto.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:
.. a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Te rceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).
In casu, verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em conta que (fl. 45):
.. o laudo foi desfavorável ao paciente e o pedido de progressão indeferido não só com base
[trecho intermediário suprimido]
corpus não é adequado para reanálise de exame criminológico." .. (AgRg no HC n. 957.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela configuração do requisito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.