DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO GONTIJO DO AMARAL contra decisão… — AREsp AREsp 2390241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO GONTIJO DO AMARAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido restou assim ementado (fl.
- 727): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - JUSTIÇA GRATUITA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - EXCESSO DE PENHORA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - DEVER DE CUIDADO DO LOCATÁRIO - ART.
- 23, INCISOS III DA LEI DE LOCAÇÃO - DANOS MATERIAIS - ERRO MATERIAL - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO GONTIJO DO AMARAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 727):
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - JUSTIÇA GRATUITA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - EXCESSO DE PENHORA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - DEVER DE CUIDADO DO LOCATÁRIO - ART. 23, INCISOS III DA LEI DE LOCAÇÃO - DANOS MATERIAIS - ERRO MATERIAL - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. A existência de pagamento de custas é incompatível com o pedido de justiça gratuita. Constatada diversas diligências para localização do réu, não há que se falar em nulidade da citação por edital. A ausência de provas quanto ao valor dos bens penhorados impede a análise do excesso de penhora. O despacho do juiz interrompe o prazo prescricional. O art. 23 da Lei nº 8.245/91, estabelece o rol de deveres do locatário, dentre os quais estão o dever de cuidado, previsto no inciso II, e o de restituir o imóvel no mesmo estado em que o recebeu (inciso III). Presente comprovação nos autos que o imóvel foi devolvido com avarias incompatíveis com o desgaste natural do bem, porquanto causadas pelo uso inadequado em violação aos deveres impostos aos locatários, há obrigação de indenizar. Havendo erro material, deverá este ser corrigido a fim de dar mais exatidão a decisão. Tendo-se em vista que a cláusula penal moratória e a cláusula penal compensatória incidem em situações distintas de inadimplemento contratual, é firme o entendimento de que um único fato gerador não pode ensejar a aplicação concomitante das duas espécies de multa pactuadas no contrato."
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para sanar erro material e, nos demais, rejeitados.
Em suas razões (fls. 963-981), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal:
i) arts. 2º e 485, II e III, do CPC, pois "o Tribunal de Justiça a quo ao prolatar o Acordão ora debatido não observou a existência do PRINCIPIO DA INERCIA, vez que a parte Recorrida possui integralmente a responsabilidade na provocação do juízo, para que este possa impulsionar a tramitação do feito, (..) o Recorrido demorou por mais de 8 (oito) anos para fazer a citação do Recorrente" (fl. 970);
ii) art. 256, § 3º, do CPC, sustentando nulidade da citação por edital, porque "não houve o esgotamento de todas as possibilidades da realização da citação pessoal" (fls. 966/967);
iii) art. 139, I, do CPC, ao argumento de que "ficando o processo parado por mais de 30
[trecho intermediário suprimido]
essa conclusão, como pretende o recorrente, exigiria nova valoração de fatos e provas (data do despacho, marco interruptivo, transcurso do prazo), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, a pretensão do recorrente de que se declare o reinício da contagem do prazo prescricional como sendo o dia seguinte à interrupção não tem qualquer fundamento, ignorando o Parágrafo Único do art. 202 do CC que preconiza que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper.
Dessa forma, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para inadmitir o recurso especial, encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor arbitrado, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.