DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EVERTON MACHADO, contra acórdão… — RHC RHC 239025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EVERTON MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 4 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão no regime fechado, pela prática do crime de roubo.
- O Juízo da Execução condicionou a análise dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional à realização prévia de exame criminológico.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando constrangimento ilegal pela exigência do laudo e pela demora na sua realização, mas o Tribunal estadual denegou a ordem, mantendo a necessidade da avaliação técnica.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EVERTON MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Criminal n. 2055818-92.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 4 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão no regime fechado, pela prática do crime de roubo. O Juízo da Execução condicionou a análise dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional à realização prévia de exame criminológico. A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando constrangimento ilegal pela exigência do laudo e pela demora na sua realização, mas o Tribunal estadual denegou a ordem, mantendo a necessidade da avaliação técnica.
A defesa alega que a exigência do exame criminológico configura constrangimento ilegal, argumentando que o sentenciado já preenche os requisitos objetivos. Sustenta que o Tribunal baseou a exigência unicamente na gravidade abstrata do delito e na reincidência. Afirma que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para prejudicar o apenado. Aponta que há excesso de prazo, visto que a demora na realização da perícia decorre de falhas estruturais do Estado, violando a razoável duração do processo.
Requer o reconhecimento da ilegalidade da exigência automática do exame criminológico, procedendo-se à imediata análise do pedido de progressão de regime ou livramento condicional. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo razoável e improrrogável para a realização do exame.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 113/117).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento do processo de execução penal no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que a pretensão deduzida no presente recurso perdeu seu objeto. Verifica-se que, em 16/04/2026, foram efetivamente juntados aos autos originários os laudos e relatórios médicos, sociais e psicológicos da Secretaria da Administração Penitenciária.
No dia 15/05/2026 o Juízo da Execução proferiu nova decisão, indeferindo o pedido de livramento condicional, contudo deferindo o pleito formulado pelo sentenciado para determinar a progressão ao regime semiaberto, com ordem de remoção do preso para unidade adequada.
Desse modo, alcançada a progressão de regime e superada a mora na realização do exame criminológico apontada pela defesa, não subsiste interesse no prosseguimento do presente recurso ordinário.
Assim, evidencia-se a clara perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o imediato reconhecimento da prejudicialidade do pedido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.