DECISÃO LISA FABIANA BARROS FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 2390266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LISA FABIANA BARROS FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás na Apelação Criminal n.
- 12.850/2013), de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório (art.
- Dentre os investigados, a ora recorrente, LISA FABIANA BARROS FERREIRA, apelou da decisão que primeiro grau que acolheu parcialmente os pedidos ministeriais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3548, 3533, 3555, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
LISA FABIANA BARROS FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás na Apelação Criminal n. 5592718-54.2021.8.09.0051.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO) representou pela decretação de medidas cautelares de prisão preventiva e de busca e apreensão relativas a trinta e seis pessoas físicas e jurídicas investigadas no âmbito do procedimento de investigação criminal (PIC) nº 06/2018, para apurar fatos que poderiam configurar, em tese, crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90 da Lei n. 8.666/931), de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de peculato (art. 312 do CP) ou de corrupção passiva (art. 317 do CP). Dentre os investigados, a ora recorrente, LISA FABIANA BARROS FERREIRA, apelou da decisão que primeiro grau que acolheu parcialmente os pedidos ministeriais.
A agravante afirma, em resumo, que a Corte regional incorreu em violação ao art. 78, IV, do CPP, art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 2º, II e III, da Lei n. 9.296/1996. Sustenta, então, que: a) o ilícito de compensação fiscal envolvia supostamente um tributo federal, a ensejar a competência da Justiça Federal; b) as alegadas fraudes em licitação teriam ocorrido em 2010, antes da promulgação da Lei n. 12.850/2013, e cujas penas eram inferiores a 4 (quatro) anos, sendo inviável a incidência prevista na Lei das Organizações Criminosas; e c) a interceptação telefônica foi realizada, à míngua de meios alternativos de obtenção de provas, para apurar delitos punidos com detenção.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 2218-2221), em razão dos óbices previstos na Súmula 735 do STF e na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento (fls. 2287-2292).
Decido.
Inicialmente, admito o agravo, uma vez que cumpridos todos os requisitos formais. Verifica-se que o agravante se insurgiu específica e fundamentadamente contra as razões da inadmissão do recurso especial.
Em relação ao especial, em si, porém, não vislumbro qualquer desacerto ou mácula no acórdão recorrido.
No que interessa, a decisão colegiada teve a seguinte fundamentação (fls. 2.062-2.072):
..
Inicialmente, quanto à tese de incompetência do juízo
[trecho intermediário suprimido]
decretou medidas cautelares e interceptações telefônicas, observo que foi enfrentada e afastada pelo Tribunal a quo. Eventual deliberação sobre as medidas, neste especial, demandaria análise de elementos de informação para além do acórdão impugnado, bem como incursão aprofundada no arcabouço fático-probatório da ação penal.
Como é cediço, o recurso especial não se presta ao reexame de matéria fática, sendo incabível a redi scussão dos pressupostos que fundamentaram a decisão. Dessa forma, tendo em vista que a averiguação de eventual violação aos dispositivos de legislação federal indicados pressupõe, realmente, um incurso aprofundado no caderno probatório, subsiste o óbice da Súmula n. 07 do STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.