DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADRIANO GONCALVES LOPES, condenado pela prática d… — RHC RHC 239028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADRIANO GONCALVES LOPES, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do HC n.
- Sustenta a defesa que o Sentenciante, ao fixar a pena, teria violado o Tema n.
- 712 do Supremo Tribunal Federal, por ter utilizado a quantidade de droga apreendida tanto na primeira fase da dosimetria quanto na terceira fase, para afastar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
- Assinala, ainda, que não foi observada a regra prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a qual, segundo afirma, permitiria o início do cumprimento da reprimenda em regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ADRIANO GONCALVES LOPES, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do HC n. 1404084-44.2026.8.12.0000.
Sustenta a defesa que o Sentenciante, ao fixar a pena, teria violado o Tema n. 712 do Supremo Tribunal Federal, por ter utilizado a quantidade de droga apreendida tanto na primeira fase da dosimetria quanto na terceira fase, para afastar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assinala, ainda, que não foi observada a regra prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a qual, segundo afirma, permitiria o início do cumprimento da reprimenda em regime aberto.
Acrescenta que o recorrente possui condição clínica severa, por ser egresso de cirurgia bariátrica, procedimento que teria alterado permanentemente a anatomia e a fisiologia de seu trato digestivo, com consequente síndrome de má absorção crônica. Sustenta que o encarceramento representa risco à sua integridade física, diante da necessidade de acompanhamento médico e específico.
Argumenta, também, que o recorrente não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Salienta que a manutenção da prisão, fundada na gravidade do delito ou no impacto social da droga apreendida, transformaria a custódia cautelar em antecipação de pena.
Defende, nesse contexto, que o decreto de prisão preventiva não deve subsistir, sobretudo diante da possibilidade de revisão da dosimetria da pena e, por consequência, do regime prisional fixado.
Requer o afastamento de eventuais óbices processuais; a readequação da dosimetria, para que a quantidade de droga apreendida seja valorada em apenas uma das fases do cálculo da pena; a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo; a realização da detração penal, com a fixação imediata do regime inicial aberto; e o reconhecimento da necessidade de tratamento médico e nutricional adequado fora do ambiente carcerário.
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa, preliminarmente, a readequação da pena imposta ao recorrente e o reconhecimento da necessidade de tratamento médico e nutricional adequado fora do ambiente carcerário.
Todavia, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte, ante a ausência de manifestação das instâncias ordinárias acerca dos temas suscitados.
Conforme se extrai do acórdão impugnado, o
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.631/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.