DECISÃO EDSON DE FREITAS MENDONCA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo… — RHC RHC 239030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON DE FREITAS MENDONCA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no HC n.
- 1000360-06.2026.8.01.0000, que manteve a prisão preventiva do agente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
- A defesa busca a revogação da custódia cautelar do recorrente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar.
- Sustenta que a quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, aponta a nulidade do fundamento relacionado à reincidência, por entender inexistente tal circunstância no caso concreto, e alega, ainda, a primariedade do réu e a presença de condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON DE FREITAS MENDONCA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no HC n. 1000360-06.2026.8.01.0000, que manteve a prisão preventiva do agente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
A defesa busca a revogação da custódia cautelar do recorrente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. Sustenta que a quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, aponta a nulidade do fundamento relacionado à reincidência, por entender inexistente tal circunstância no caso concreto, e alega, ainda, a primariedade do réu e a presença de condições pessoais favoráveis.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ a respeito do tema.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do ora recorrente - preso em flagrante com 20,4kg de maconha -, ofereceu os seguintes argumentos (fl. 287, grifei):
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Edson de Freitas Mendonça e Nailson Araujo da Silva, suspeito da prática do delito descrito no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006.
Compulsando os autos, percebe-se situação de flagrância (art. 302 do CPP) e observâncias das formalidades legais, tais como oitiva de condutor e testemunhas, expedição de nota de culpa, passada ao flagrado dentro do prazo legal, apresentação de nota de garantias constitucionais, comunicações e informações pertinentes.
Assim homologo a prisão em flagrante.
Prosseguindo na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) extraem-se do auto de prisão e dos depoimentos do condutor, e do próprio conduzido.
Vislumbra-se presente, ainda, o periculum libertatis, vale dizer, o risco emergente da situação de liberdade do agente, soando necessária a manutenção da prisão do custodiado como garantia da ordem pública, mormente ante nota de reincidência e o registro de diversos ilícitos.
Nesse contexto, a segregação cautelar é a única providência viável, capaz de conter a reiteração de condutas criminosas por parte do custodiado.
Assim, com fulcro no art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, acolho a representação da autoridade policial e CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de Edson de Freitas Mendonça e Nailson Araujo da Silva em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente mandado de prisão.
O Tribunal estadual, ao
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.