ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2390327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentou adequadamente sua decisão, analisando de forma clara e completa as questões relevantes do processo, conforme entendimento consolidado do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS CONTRATADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentou adequadamente sua decisão, analisando de forma clara e completa as questões relevantes do processo, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. No caso, segundo o acórdão recorrido e mediante análise probatória, não foi comprovada a vulnerabilidade da recorrente, uma EIRELI, na relação jurídica discutida.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A taxa de juros contratada, embora superior ao duodécuplo da taxa mensal, foi considerada válida e não abusiva, sendo admitida a cobrança do encargo na periodicidade prevista, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BORDADOS E CONFECÇÕES ALESSANDRA EIRELI. e OUTRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fls. 439-443):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
OBJETO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDIO BB GIRO EMPRESA Nº 148.707.707, COM CRÉDITO ROTATIVO NO VALOR DE R$ 250.000,00, CELEBRADO EM 28/09/2018,
PRELIMINARES SUSCITADA EM CONTRARRAÕES
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
A PARTE DEMANDADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PLEITEOU PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES ELENCADAS NO APELO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IN CASU, NÃO MERECE ACOLHIMENTO A TESE.
OCORRE QUE A PEÇA RECURSAL NÃO PODE SER CONSIDERADA INEPTA, PORQUANTO O APELANTE ATACOU O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL, FUNDAMENTANDO DEVIDAMENTE AQUELES QUE PRETENDE QUE SEJAM
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da actio nata.
2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)
No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente, conforme acima transcrito, com análise das provas e do contrato, (i) a ausência de vulnerabilidade da recorrente e (ii) a ausência de abusividade dos juros contratados.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.