DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO PIN… — RHC RHC 239045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO PINHEIRO GOES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como à perda do cargo público, tendo sido determinada ainda, na sentença, a execução imediata da pena, com fundamento no art.
- 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral.
- A Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem o qual foi denegado, em decisão unânime, nos termos da seguinte ementa): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO PINHEIRO GOES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Habeas Corpus n. 8020860-60.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como à perda do cargo público, tendo sido determinada ainda, na sentença, a execução imediata da pena, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral.
A Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem o qual foi denegado, em decisão unânime, nos termos da seguinte ementa):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. PACIENTE CONDENADO À REPRIMENDA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DETERMINADA A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA.
DECISÃO IMPUGNADA PELA VIA ESTREITA DO MANDAMUS ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1068), QUE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS AUTORIZA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. A CONDENAÇÃO PROFERIDA PELOS JURADOS DEVE SER EXECUTADA DESDE LOGO, NÃO SENDO CABÍVEL QUE O PACIENTE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. 2- CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir fundamentações genéricas e conceitos abstratos acerca da prisão preventiva, sem individualizar fatos concretos atribuíveis ao recorrente sem fundamentar em qual dos requisitos do art. 312 do CPP estariam presentes para o decreto.
Menciona, ademais, que deve prevalecer o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas do STJ, que seguem a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução automática da condenação pelo Tribunal do Júri, antes do encerramento da cognição ordinária, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Acrescenta, outrossim, que o recorrente é primário e respondeu a todo o processo em liberdade e não
[trecho intermediário suprimido]
lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
Considerando que a decisão encontra respaldo em dispositivo legal vigente e em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há constrangimento ilegal no acórdão proferido pela Corte estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.