DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA PAULA LOURES DA SILVA contra acórdão d… — RHC RHC 239048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA PAULA LOURES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que a recorrente, que tivera a prisão preventiva decretada, veio a ser condenada à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
- Neste recurso, a recorrente sustenta, em síntese, que: a) faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANA PAULA LOURES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que a recorrente, que tivera a prisão preventiva decretada, veio a ser condenada à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, caput, ambos do Código Penal. Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
Neste recurso, a recorrente sustenta, em síntese, que: a) faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do CPP, porquanto se encontra no 7º mês de gestação, assim como tem uma filha de 3 (três) anos de idade; b) "o óbice da violência ou grave ameaça insculpido no artigo 318-A, inciso I, do CPP deve ser interpretado de forma restritiva, aplicando-se a vedação da benesse apenas e tão somente quando a violência for direcionada contra a própria prole" (e-STJ, fl. 51); c) no roubo supostamente praticado, ela não agrediu as vítimas, não proferiu ameaças nem portou arma, permanecendo exclusivamente no interior do veículo (e-STJ, fl. 54).
Pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que cumulada com a medida de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Apesar de estarmos diante de recurso em habeas corpus, o qual é interposto na origem e cujos autos são remetidos integralmente a esta Corte, verifica-se que ele não está instruído com cópia de documento indispensável à análise da matéria ventilada.
Como se sabe, em sede de recurso em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópias do decreto preventivo e da sentença condenatória - que manteve a segregação cautelar -, peças imprescindíveis para a análise deste recurso.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental
[trecho intermediário suprimido]
no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.