DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOICE SA… — RHC RHC 239052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOICE SANTOS SIMOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Colhe-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 1º, caput, e §§1º, I e II, 2º, I, e 4º da Lei n.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.03547.10982., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOICE SANTOS SIMOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, art. 1º, caput, e §§1º, I e II, 2º, I, e 4º da Lei n. 9.613/1998, art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº.11.343/2006 e art. 17 da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ANÁTEMA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E TORTURA. MÃE DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Joice Santos Simões, denunciada pelos crimes de organização criminosa qualificada, tráfico de drogas, lavagem de capitais e tortura, contra decisão que converteu a prisão temporária em preventiva. A defesa pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP, em razão de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, uma delas com alegado abalo psicológico decorrente da ausência materna.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em favor de mãe de crianças menores de 12 anos, quando imputada a prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, bem como delitos relacionados à organização criminosa estruturada.
III. Razões de decidir
3. O art. 318-A do CPP e o entendimento firmado no HC 143.641/SP estabelecem, como regra, a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças de até 12 anos, ressalvadas hipóteses excepcionais, dentre elas a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
4. A paciente foi denunciada pelo crime de tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997), delito que, por sua natureza, envolve violência ou grave ameaça, enquadrando-se na exceção legal que afasta a concessão automática da domiciliar.
5. Os elementos informativos indicam atuação relevante da paciente na gestão financeira e logística de organização criminosa estruturada, inclusive com indícios de participação em atos de tortura e na constituição de empresas para lavagem de capitais, evidenciando periculosidade concreta e risco à ordem pública.
6. A condição de mãe e os relatórios psicológicos relativos à filha
[trecho intermediário suprimido]
aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que a agravante exerce função de destaque em organização criminosa, notadamente na esfera financeira, tratando-se de uma organização constituída para a prática do tráfico de drogas, especialmente de cocaína, cuja comercialização se efetua por meio de aplicativo de mensagens, tendo como público-alvo os caminhoneiros.
3. A custódia cautelar se mostra devidamente embasada para evitar reiteração delitiva, pois a agravante ostenta outras condenações.
4. Situação dos autos que demonstra o envolvimento da agravante em organização criminosa que comercializa grande quantidade de drogas, sendo situação excepcionalíssima que não permite a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.620/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.