DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KAYKY ARQUETE ROMBAR… — RHC RHC 239053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KAYKY ARQUETE ROMBARDE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/3/2026, pela suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, tendo sido convertida a prisão em preventiva.
- A defesa alega que houve ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, o que torna ilícitas as provas colhidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KAYKY ARQUETE ROMBARDE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/3/2026, pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a prisão em preventiva.
A defesa alega que houve ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, o que torna ilícitas as provas colhidas.
Aduz que a denúncia anônima, o nervosismo e a fuga para o interior da residência não configuram justa causa para mitigar a inviolabilidade domiciliar.
Afirma que não houve flagrante de mercancia, pois não se apreendeu objeto com eventual comprador nem se individualizou o suposto "objeto" entregue.
Defende que a visualização de pinos de cocaína ocorreu já durante o acompanhamento policial na entrada do imóvel, não servindo como fundamento retroativo para legitimar o ingresso.
Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, inexistindo risco real à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Informa que a quantidade apreendida é reduzida (10,9 g de cocaína e 4,6 g de maconha), sem armas, balança, anotações ou indícios de integração em organização criminosa.
Pondera que a quantia de R$ 467,00 não revela, por si, mercancia, e que a origem do numerário é controvertida e afeta ao mérito.
Entende que referências genéricas a registros anteriores foram usadas de forma automática, sem demonstrar reiteração concreta e atual que justifique a custódia.
Relata que não há notícia de ameaça a testemunhas, tentativa de fuga ou risco à instrução, sendo suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Afirma que a manutenção da prisão é desproporcional diante do cenário fático e das cautelares possíveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com a imediata soltura do recorrente; ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Colhe-se da leitura do acórdão impugnado que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No
[trecho intermediário suprimido]
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.