ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2390539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob a insistente alegação de que o exame do especial não implica reexame de provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E DO STJ.
1. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e o regulamento do plano de benefícios da ora agravante, entidade fechada de previdência privada, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial, concluíram comprovados preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, bem assim que a entidade não comprovou que a ausência do aporte exigido da beneficiária ensejará o desequilíbrio do atuarial do plano de benefícios.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Portus Instituto de Seguridade Social contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do agravo por considerar não impugnado especificamente o óbice da Súmula 282/STF e a deficiência no cotejo analítico.
Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob a insistente alegação de que o exame do especial não implica reexame de provas.
Impugnação do agravado às fls. 680-687.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E DO STJ.
1. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e o regulamento do plano de benefícios da ora agravante, entidade fechada de previdência privada, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial, concluíram comprovados preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, bem assim que a entidade não comprovou que a ausência do aporte exigido da beneficiária ensejará o desequilíbrio do atuarial do plano de benefícios.
2.
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento do impacto atuarial, que, como se sabe, se reporta a características individuais e específicas da requerente em cotejamento com seu falecido esposo.
Tampouco há qualquer elemento de prova que permita o acolhimento da tese defensiva, seja pareceres técnicos unilateralmente produzidos, seja laudo pericial de cientista atuarial, que, inclusive, não foi requerido pelo recorrente quando instado a tanto (fls. 409).
Dessa forma, ausente a demonstração do impacto atuarial, a requerente faz jus ao benefício de suplementação de pensão por morte sem pagamento de Fundo de Alteração do Beneficiário.
A alteração dessa conclusão, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos e interpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, procedimentos vedados do âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.