DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS PEREIRA RIBEIRO contra acórdão do … — RHC RHC 239059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS PEREIRA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.03521., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS PEREIRA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, I e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 19/12/2025, pelos seguintes fundamentos:
"Em relação a prisão preventiva, é de sabença que assume a posição de ultima ratio em relação às medidas cautelares criadas pela Lei 12.403/2012, admitindo-se a segregação provisória em excepcionais circunstâncias, observadas as regras dos artigos 312 e 313 do CPP.
No caso em tela, a pena máxima cominada ao delito de furto qualificado é superior a quatro anos de prisão, pelo que estaria preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.
Segundo consta das investigações, na data de 30/08/2025, dois indivíduos adentraram ao interior da loja "Guga Smart" após arrombarem a porta de entrada, subtraindo 40 (quarenta) aparelhos de telefone celular de diversas marcas e modelos, 04 (quatro) canetas pencil e 01 (um) iPad, enquanto outros dois indivíduos permaneceram do lado externo do Shopping monitorando a movimentação de seguranças e de eventuais transeuntes que pudessem comprometer a ação delituosa.
Após o furto, os autores se dirigiram até a cidade de Itaperuna/RJ, hospedando-se na Pousada 10 de Maio em 01/09/2025, sendo filmados pelo circuito interno de vigilância quando chegavam ao local carregando caixas de papelão, presumivelmente contendo os bens subtraídos.
No dia seguinte, os mesmos indivíduos foram registrados em imagens realizando o despacho das referidas caixas em uma Agência dos Correios de Itaperuna/RJ com destino à Brasília/DF.
Através da decisão proferida na cautelar nº 5011486-27.2025.8.13.0439, a autoridade policial procedeu com a busca e
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.