DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DIEGO LIMA SOUZA contra … — RHC RHC 239060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DIEGO LIMA SOUZA contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da impetração originária (HC n.
- Sustenta a defesa, inicialmente, a possibilidade de conhecimento do writ, ao argumento de que a impetração foi ajuizada antes mesmo da distribuição do recurso de apelação, inexistindo afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
- Afirma que a controvérsia deduzida no habeas corpus diz respeito a nulidade absoluta relacionada ao reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, matéria passível de exame pela via mandamental diante do alegado constrangimento ilegal.
- No mérito, alega nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados nos autos, por violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DIEGO LIMA SOUZA contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da impetração originária (HC n. 2019691-58.2026.8.26.0000).
Sustenta a defesa, inicialmente, a possibilidade de conhecimento do writ, ao argumento de que a impetração foi ajuizada antes mesmo da distribuição do recurso de apelação, inexistindo afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Afirma que a controvérsia deduzida no habeas corpus diz respeito a nulidade absoluta relacionada ao reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, matéria passível de exame pela via mandamental diante do alegado constrangimento ilegal.
No mérito, alega nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados nos autos, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, à Resolução 484 do CNJ e ao Tema 1.258 do STJ. Aduz que o recorrente foi submetido a reconhecimento isolado em sede policial, em procedimento do tipo show-up, sem observância das formalidades legais, circunstância confirmada pelos depoimentos colhidos em audiência.
Argumenta que o reconhecimento judicial posterior não teria aptidão para sanar o vício originário, em razão da contaminação da memória das vítimas pelo procedimento anteriormente realizado, invocando, para tanto, a tese firmada no Tema 1.258/STJ acerca da natureza irrepetível da prova de reconhecimento pessoal.
Sustenta, ainda, que houve impugnação defensiva quanto à disparidade física entre o recorrente e os figurantes apresentados em audiência, bem como que o acórdão recorrido teria desconsiderado trechos dos depoimentos das vítimas que apontariam a irregularidade do procedimento.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso ordinário, para que seja reconhecida a nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados nos autos, com a consequente concessão da ordem.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 375-380)
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece conhecimento.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, ainda pendente de julgamento, e, paralelamente, impetrou habeas corpus veiculando substancialmente a mesma controvérsia, qual seja, a alegada nulidade dos atos de reconhecimento pessoal produzidos na persecução penal.
Nessa perspectiva, a utilização simultânea de habeas corpus e recurso próprio ainda pendente de apreciação recomenda contenção procedimental, a fim de evitar o exame paralelo da mesma insurgência por vias autônomas.
[trecho intermediário suprimido]
exame aprofundado por ocasião do julgamento da apelação já interposta.
Desse modo, além de inexistir pronunciamento exauriente da Corte local sobre a tese defensiva deduzida neste recurso ordinário, observa-se que a controvérsia já se encontra submetida ao órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso cabível, circunstância que desaconselha a apreciação simultânea da mesma insurgência por via autônoma.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a utilização concomitante de habeas corpus e recurso de apelação, versando sobre a mesma controvérsia, não autoriza, em regra, a apreciação paralela da matéria, especialmente quando ausente situação excepcional de flagrante ilegalidade.
Na hipótese, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar mitigação excepcional da orientação consolidada desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.