DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WENDEL WIGOR DOS SANTOS MENE ZES, preso pr… — RHC RHC 239067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WENDEL WIGOR DOS SANTOS MENE ZES, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos no art.
- 147 e 329 do Código de Processo Penal (Processo n.
- 1.0000.26.165776-1/000, da Vara Criminal da comarca de Lagoa Santa/MG).
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 15/5/2026, denegou o HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03400.03402., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WENDEL WIGOR DOS SANTOS MENE ZES, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 147 e 329 do Código de Processo Penal (Processo n. 1.0000.26.165776-1/000, da Vara Criminal da comarca de Lagoa Santa/MG).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 15/5/2026, denegou o HC n. 1.0000.26.165776-1/000 (fls. 388/394).
A defesa alega, em síntese: a) apreensão de pequena quantidade de droga (8 pedras de crack - cerca de 3 g) compatível com uso pessoal; b) fundamentação genérica e não individualizada da prisão preventiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis; c) relatório de inteligência da Polícia Militar não judicializado e sem contraditório, insuficiente para embasar vinculação a organização criminosa; d) ausência de contemporaneidade e de risco atual à instrução; e) eventual ilicitude de prova por ausência de fundada suspeita; e f) possibilidade de substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
De início, verifico que as alegações de insuficiência de relatório de inteligência da policial militar não judicializado para fundamentar vinculação com organização criminosa, ausência de contemporaneidade e ilicitude de prova, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
No que tange à prisão preventiva, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, destacando o Magistrado de primeiro grau que o recorrente é reincidente específico, além de investigações que o apontam como liderança da organização criminosa "Pau Comeu", exercendo domínio territorial no bairro Santos Dumont, bem como a apreensão de documentos contendo depoimentos de testemunhas de processos de homicídios conexos e as ameaças proferidas contra os militares no ato da abordagem (fls. 238/239).
Com efeito, a Lei n. 15.272/2025, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, passou a estabelecer critérios objetivos para a aferição da
[trecho intermediário suprimido]
evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RELATÓRIO NÃO JUDICIALIZADO DE IN TELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA FUNDAMENTAR VINCULAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E ILICITUDE DE PROVAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUPOSTO INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.